Portaria n.º 679/2009 — Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de…

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração à Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal

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de 25 de Junho

Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

Decorridos cerca de 10 meses desde a sua publicação, pode afirmar-se que a Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, foi acolhida de forma muito positiva pelos vários agentes envolvidos na regularização de sinistros automóvel, registando-se um significativo aumento do número de casos resolvidos por acordo, com referência aos critérios e valores nela estabelecidos.

No entanto, prevê o artigo 13.º da portaria que anualmente, até final do mês de Março, são revistos todos os critérios e valores constantes na mesma, sendo os valores automaticamente actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor (total nacional, excepto habitação).

Na presente portaria, procede-se, assim, para além da divulgação dos valores actualizados de acordo com o índice de preços no consumidor que em 2008 foi de 2,6 % (total nacional, excepto habitação), à revisão de alguns dos critérios adoptados e a ajustamentos pontuais.

Em concreto, é alargado o direito indemnizatório por esforços acrescidos a lesados ainda sem actividade profissional habitual e revisto extraordinariamente o montante da indemnização por incapacidade permanente absoluta para o jovem que não iniciou vida laboral, mais em linha com os valores praticados por acordo no mercado segurador.

Assim:

Ao abrigo do n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, e do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e Finanças e Adjunto e da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio

A alínea e) do artigo 4.º da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«e) Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da actividade habitual;»

Artigo 2.º — Alteração e actualização dos anexos da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio

Os anexos i a v da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, republicados em anexo, são revistos e actualizados de acordo com a redacção que lhes é dada pela presente portaria.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Em 2 de Junho de 2009.

O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina. - O Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues.

ANEXO I — Compensações devidas por danos morais complementares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/12100/0413904141.pdf))

ANEXO II — Compensações devidas em caso de morte e a título de danos morais aos herdeiros

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/12100/0413904141.pdf))

ANEXO III — Método de cálculo do dano patrimonial futuro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/12100/0413904141.pdf))

ANEXO IV — Compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica - Dano biológico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/12100/0413904141.pdf))

ANEXO V — Tabela indicativa de valores para proposta razoável em caso de despesas incorridas e rendimentos perdidos por incapacidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/12100/0413904141.pdf))

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