Portaria n.º 684/2009 — Renova a zona de caça municipal do Companheiro, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova a zona de caça municipal do Companheiro, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal, Decermilo, Romãs, Silvã de Cima, Vila Longa e Mioma, município de Sátão, e anexa à presente zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal e Silvã de Cima, naquele município (processo n.º 3401-AFN)
de 25 de Junho
Pela Portaria n.º 1016/2003, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Companheiro (processo n.º 3401-AFN), situada no município de Satão, válida até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca O Companheiro.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios rústicos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria, esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal, Decermilo, Romãs, Silvã de Cima, Vila Longa e Mioma, município de Sátão, com a área de 4667 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Avelal e Silvã de Cima, município de Sátão, com a área de 107 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 4774 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
25 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 19 de Setembro de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 18 de Junho de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/06/12100/0414304144.pdf))
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