Resolução da Assembleia da República n.º 69/2009 — Recomenda ao Governo a aplicação de medidas de incentivo à utilização do transporte ferroviário na linha do Minho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Recomenda ao Governo a aplicação de medidas de incentivo à utilização do transporte ferroviário na linha do Minho, nomeadamente na ligação de Barcelos ao Porto e à linha do Norte, bem como o alargamento do comboio intercidades a Braga, Famalicão e Barcelos
Recomenda ao Governo a aplicação de medidas de incentivo à utilização do transporte ferroviário na linha do Minho, nomeadamente na ligação de Barcelos ao Porto e à linha do Norte, bem como o alargamento do comboio intercidades a Braga, Famalicão e Barcelos.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda à integração do trajecto Barcelos-Porto nos comboios urbanos do Porto, proporcionando assim uma paridade tarifária com as outras três grandes cidades do distrito.
2 - Proceda à ligação da linha do Minho em Nine com os comboios alfa, fazendo uma paragem naquela estação e articulando os horários dos comboios secundários.
3 - Proceda à criação do comboio intercidades para Braga, Barcelos e Famalicão.
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).