Decreto-Lei n.º 69-A/2009 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-03-24
Última atualização 2015-09-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 82

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

15 atos modificativos · 2015-09-10, Lei n.º 150/2015 — Altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de …

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2009

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2 - A contracção, pelo IGFSS, I. P., de empréstimos de curto prazo sob forma de linhas de crédito para financiamento intercalar de acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu, até ao montante máximo de (euro) 260 000 000, está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

3 - A amortização das linhas de crédito a que se refere o número anterior deve ser efectuada até ao final do exercício orçamental.

4 - Para a realização das operações previstas nos n.os 1 e 2, o IGFSS, I. P., pode recorrer aos serviços prestados pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

5 - Para a realização de operações activas, nomeadamente o recurso a financiamentos, o IGFSS, I. P., deve, em idênticas condições, recorrer preferencialmente aos serviços da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 64.º — Aquisição de serviços

1 - As despesas com a aquisição de serviços médicos a efectuar pelas instituições de segurança social para o sistema de verificação de incapacidades e para o sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças profissionais podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por ajuste directo, até aos limiares comunitários.

2 - As despesas com a prestação, por parte de peritos actualmente contratados, de um número de actos médicos superior àquele a que os mesmos se comprometeram a praticar consideram-se legalmente adjudicadas desde que o valor do contrato seja inferior a (euro) 12 500.

3 - Para os efeitos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, são permitidas a manutenção e a renovação dos contratos de avença para o exercício das funções referidas no número anterior.

Artigo 65.º — Sistema de informação da segurança social

As despesas com a aquisição ou a locação, sob qualquer regime, e com a instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições que integram o orçamento da segurança social, que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo, até aos limites comunitários.

Artigo 66.º — Recuperação de créditos

1 - Para além das situações excepcionais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, a regularização da dívida às instituições de segurança social pode ainda ser autorizada, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, no âmbito de procedimento conducente à celebração de contrato de consolidação financeira e reestruturação empresarial ou de procedimento extrajudicial de conciliação.

2 - Compete ao IGFSS, I. P., representar as instituições de segurança social nos procedimentos extrajudiciais de conciliação, nas operações e nos contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, na negociação e na celebração de contratos de cessão de créditos e nos contratos de aquisição de capital social previstos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril.

3 - Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência previstos no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, I. P., definir a posição da segurança social, cabendo ao Instituto da Segurança Social, I. P., assegurar a respectiva representação.

Artigo 67.º — Dação em pagamento

1 - As dívidas de contribuições a instituições de segurança social podem ser satisfeitas, em 2009, mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis.

2 - À dação em pagamento aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, e os artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

3 - O requerimento da dação em pagamento é dirigido ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, competindo a instrução do respectivo procedimento ao IGFSS, I. P.

4 - A dação em pagamento é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, transferindo-se para a esfera patrimonial do IGFSS, I. P., os bens aceites em dação em pagamento.

Artigo 68.º — Despesas no âmbito da política de cooperação

1 - A assunção de encargos com acções de cooperação externa com suporte em dotação inscrita no orçamento da segurança social é autorizada por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

2 - As despesas com a aquisição de bens e serviços, incluindo os de informática e as empreitadas, a realizar pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social nos países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, ao abrigo de acordos de cooperação com aqueles países, ficam isentas das formalidades legais exigíveis, sendo obrigatória a consulta a, pelo menos, três entidades.

CAPÍTULO III — Administração regional e local

Artigo 69.º — Informação a prestar pelas Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e na metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a)

A prevista nos artigos 12.º e 13.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro;

b)

A decorrente do registo trimestral dos encargos assumidos e não pagos, incluindo o saldo da dívida inicial, o movimento no trimestre e o saldo da dívida a transitar para o trimestre seguinte, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

c)

A referente às entidades que integram o sector empresarial regional, incluídas no perímetro das administrações públicas, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.

2 - Para além da informação referida no número anterior, as Regiões Autónomas devem prestar qualquer outra informação de carácter financeiro, que seja solicitada pela Direcção-Geral do Orçamento, necessária à análise do impacte das contas das administrações regionais no saldo orçamental.

3 - É sempre obrigatório o preenchimento da informação referida na alínea b) do n.º 1, mesmo no caso em que o saldo da dívida inicial ou final e os encargos assumidos e não pagos sejam nulos.

Artigo 70.º — Informação a prestar pelos municípios

1 - Os municípios devem prestar à Direcção-Geral do Orçamento, no suporte e metodologia definidos por esta, a seguinte informação:

a)

A prevista no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro;

b)

A relativa aos activos e aos passivos financeiros, ao montante de empréstimos ao abrigo das disposições legais que permitem o seu excepcionamento dos limites de endividamento e ao montante de endividamento líquido, até ao dia 30 do mês seguinte ao final do trimestre a que a informação respeita;

c)

A relativa às entidades que integram o sector empresarial local, nomeadamente a prevista no artigo 53.º, nos prazos de envio a indicar pela Direcção-Geral do Orçamento no âmbito da elaboração das contas nacionais.

2 - A Direcção-Geral do Orçamento articula com a Direcção-Geral das Autarquias Locais a partilha da informação recebida, podendo, no âmbito das respectivas atribuições, solicitar aos municípios dados adicionais, designadamente os necessários à análise do impacte das contas das administrações locais no saldo orçamental.

Artigo 71.º — Limites de endividamento

1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais calcula, para cada município, o montante de endividamento líquido e da dívida de curto, médio e longo prazos, previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, com base na informação fornecida pelos municípios até 31 de Maio de 2009.

2 - Os montantes de endividamento referidos no número anterior são comunicados pela Direcção-Geral das Autarquias Locais a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento, até 15 de Junho de 2009, incluindo os respectivos cálculos.

3 - A determinação da ultrapassagem dos limites de endividamento, de acordo com o previsto nos artigos 37.º e 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e a aplicação das reduções previstas no n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei são realizadas com base na informação referida no número anterior.

4 - À Direcção-Geral das Autarquias Locais compete calcular, para cada município, os limites de endividamento para 2009 previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os quais são comunicados a cada um dos municípios e à Direcção-Geral do Orçamento até 15 de Maio de 2009, com indicação dos respectivos cálculos.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 72.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro

O artigo 6.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28/98, de 11 de Fevereiro, 2/99, de 4 de Janeiro, 455/99, de 5 de Novembro, 86/2007, de 29 de Março, e 273/2007, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao IGCP, I. P.:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

Assegurar as relações financeiras com a União Europeia, registar e controlar as comparticipações no âmbito dos fundos da União Europeia;

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 73.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 205/2006, de 27 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários.

3 - ...»

Artigo 74.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de Março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 80/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários.

3 - ...»

Artigo 75.º — Alteração à Portaria n.º 346/2007, de 30 de Março

O artigo 6.º da Portaria n.º 346/2007, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios comunitários.»

Artigo 76.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 6.º-A

Alteração aos códigos de classificação das receitas e das despesas públicas

A alteração dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respectivamente, dos anexos i e ii do presente decreto-lei, bem como as respectivas notas explicativas, que constam do anexo iii, são efectuadas por portaria do ministro responsável pela área das finanças.»

Artigo 77.º — Contribuições para a CGA, I. P.

O disposto no n.º 1 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, introduzido pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, é igualmente aplicável aos institutos públicos sem autonomia financeira.

Artigo 78.º — Simplificação de procedimentos administrativos

1 - Na instrução de procedimentos administrativos para os quais sejam legalmente exigidos modelos específicos em suporte de papel podem, em alternativa, ser adoptados formulários ou modelos disponibilizados electronicamente.

2 - Os formulários ou modelos referidos no número anterior devem estar acessíveis nos sítios da Internet das entidades que, nos termos da lei, sejam responsáveis pela sua disponibilização em suporte de papel ou, em alternativa, ser emitidos através de aplicações informáticas facultadas por aquelas ou por outras entidades autorizadas para o efeito.

3 - É admissível a realização de determinados actos no âmbito dos procedimentos administrativos através da Rede de Sistema Multibanco, os quais devem ser amplamente divulgados, designadamente através da sua publicitação no sítio da Internet do serviço competente.

Artigo 79.º — Participação municipal no IRS

Na ausência de deliberação ou comunicação por parte do município, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o município tem direito a uma participação de 5 % no IRS, nos termos definidos no referido artigo.

Artigo 80.º — Regime transitório de encargos com a ADSE

Durante o ano de 2009, os encargos com as despesas de saúde do pessoal que transitou para as autarquias locais, nos termos do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Junho, continuam a ser suportados pela ADSE.

Artigo 81.º — Regime transitório aplicável ao trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado e ao trabalho nocturno

1 - Durante o ano de 2009, os limites a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 38/82, de 6 de Fevereiro, e 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, não se aplicam ao trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado pelos trabalhadores mencionados nos referidos diplomas, não sendo igualmente aplicável aos trabalhadores referidos no Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de Outubro, o limite legalmente estabelecido de duração do trabalho extraordinário prestado em dia de descanso semanal ou feriado.

2 - Para os trabalhadores referidos no número anterior, considera-se trabalho nocturno o trabalho prestado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma.

Artigo 82.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - José Manuel dos Santos de Magalhães - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 20 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 23 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Alterações orçamentais da competência do Governo - Forma e competência para a autorização

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