Portaria n.º 694/2009 — Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio

Tipo Portaria
Publicação 2009-06-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio

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de 29 de Junho

No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e da Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202/2006, de 27 de Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto Português da Juventude, I. P. (IPJ, I. P.)

Desta forma, a orgânica do IPJ, I. P., veio a ser a aprovada pelo Decreto-Lei n.º 168/2007, de 3 de Maio, tendo os respectivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, sido aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio.

A experiência entretanto colhida demonstrou que os serviços desconcentrados carecem, ainda, de pequenos ajustamentos por forma a assegurar uma melhor adequação à prossecução da missão e atribuições do IPJ, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Presidência, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º e 11.º dos Estatutos do Instituto Português da Juventude, I. P., aprovados pela Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio, passam a dispor da seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são, desde já, criados o Gabinete de Apoio aos Objectores de Consciência, integrado no Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais, e o Gabinete Jurídico, que funciona na dependência directa do presidente.

6 - ...

Artigo 2.º — [...]

1 - Os departamentos são dirigidos por directores e os gabinetes, ou núcleos, por chefes de divisão, respectivamente cargos de direcção intermédia dos 1.º e 2.º graus.

2 - Os serviços territorialmente desconcentrados são dirigidos por directores regionais, cargo de direcção intermédia do 1.º grau.

3 - Os directores regionais podem ser coadjuvados por subdirectores regionais, cargo de direcção intermédia do 2.º grau, não podendo, no total, o seu número ser superior a três.

4 - Ao pessoal dirigente do IPJ, I. P., é aplicável o regime definido na Lei Quadro dos Institutos Públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.

Artigo 4.º — Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais

1 - O Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais assegura o apoio administrativo e financeiro aos órgãos e serviços do IPJ, I. P., a gestão dos recursos humanos, bem como o planeamento, organização e coordenação do serviço cívico dos objectores de consciência.

2 - Compete ao Departamento de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Promover a evolução tecnológica dos sistemas de informação e de comunicação do IPJ, I. P., quer ao nível das infra-estruturas tecnológicas quer ao nível das aplicações informáticas;

j)

Assegurar, a nível nacional, a organização e o funcionamento do serviço cívico dos objectores de consciência perante o serviço militar;

l)

Informar acerca do estatuto de objector de consciência e dos direitos e deveres dele decorrentes;

m)

Fornecer apoio técnico-administrativo, documental e logístico à Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC);

n)

Elaborar o registo nacional dos objectores de consciência, através de inscrição dos cidadãos que tenham obtido o respectivo estatuto;

o)

Elaborar e manter actualizado um ficheiro dos organismos disponíveis para receber prestadores do serviço cívico;

p)

Seleccionar e classificar os objectores com vista à sua posterior colocação;

q)

Celebrar com as entidades interessadas protocolos respeitantes à prestação do serviço cívico;

r)

Promover a colocação, formação e acompanhamento dos objectores de consciência em cumprimento do serviço cívico;

s)

Assegurar os procedimentos adequados nos casos de omissão de envio, pelo objector, do boletim de inscrição, ou em caso de recusa ou abandono da prestação do serviço cívico;

t)

Fornecer toda a informação necessária e proceder à instrução dos processos de amparo, adiamento, interrupção e dispensa do serviço cívico;

u)

Emitir o cartão de identificação e a caderneta civil de objector de consciência.

v)

[Anterior alínea i).]

Artigo 9.º — [...]

1 - ...

2 - Às direcções regionais compete:

a)

Garantir uma permanente articulação com as demais entidades públicas e privadas, colectivas ou singulares, que, na respectiva área de actuação, desenvolvem acções no âmbito da juventude;

b)

Gerir a relação institucional com o movimento associativo em cada região;

c)

Elaborar pareceres, estudos ou projectos que superiormente lhes sejam solicitados;

d)

Emitir pareceres sobre as associações inscritas no RNAJ no âmbito dos pedidos de utilidade pública;

e)

Apreciar e avaliar as candidaturas aos programas, bem como efectuar o controlo material e financeiro dos apoios concedidos;

f)

Elaborar e implementar programas de âmbito regional, designadamente nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, do associativismo, da educação não formal e da formação;

g)

Promover acções de sensibilização e aconselhamento, nomeadamente nas áreas da saúde e sexualidade, condutas de risco, ambiente, actividade física e desporto, bem como parcerias com entidades públicas e privadas;

h)

Acompanhar e organizar o processo de licenciamento de campos de férias e manter actualizado o registo das entidades licenciadas;

i)

Assegurar as demais funções que lhes sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 11.º — Equipas de projecto

1 - ...

2 - A decisão que cria cada equipa de projecto define, designadamente, a sua composição e o modo de funcionamento, bem como os meios materiais e financeiros afectos à sua actividade.

3 - Ao coordenador da equipa de projecto corresponde uma remuneração equivalente à de cargo de direcção intermédia do 2.º grau.»

Artigo 2.º — Norma revogatória

Com a presente portaria são revogados a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 5.º e a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 662-J/2007, de 31 de Maio.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação.

Em 24 de Março de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira.

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