Despacho Normativo n.º 7/2009 — Faz públicos os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Faz públicos os Estatutos do Instituto Politécnico de Viana do Castelo
1 - A comissão de curso é constituída pelo(a) coordenador(a) do curso, que preside, por até quatro professores do curso designados pelo(a) respectivo(a) coordenador(a), pelo estudante delegado do curso e pelo docente e pelo estudante que representam o curso no Conselho Pedagógico. A composição da comissão deverá reflectir as áreas científicas dominantes do curso.
2 - A discussão das matérias científicas na comissão de curso far-se-á em sessões reservadas a docentes.
3 - Compete à comissão de curso coadjuvar o(a) coordenador(a) de curso em todas as suas funções.
CAPÍTULO V — Unidades funcionais
Artigo 60.º — Disposições gerais
As unidades funcionais previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 11.º regem-se por regulamento próprio a homologar pelo presidente, podendo conter órgãos de natureza executiva, científica e técnica.
CAPÍTULO VI — Serviços de Acção Social (SAS)
Artigo 61.º — Missão
Os SAS são o serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da acção social escolar.
Artigo 62.º — Autonomia administrativa e financeira
1 - Os SAS gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
3 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPVC.
4 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 63.º — Administrador(a)
1 - O(a) administrador(a) dos SAS é livremente escolhido(a) pelo(a) presidente do IPVC de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O estatuto do(a) administrador(a) dos SAS é equiparado ao estatuto do(a) administrador(a) do IPVC para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
Artigo 64.º — Competências
1 - Compete ao(à) administrador(a) dos SAS a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao(à) administrador(a) dos SAS a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao(à) presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno.
3 - O(a) administrador(a) dos SAS tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento interno dos SAS.
4 - O(a) presidente do IPVC e o conselho de gestão do Instituto poderão delegar no(a) administrador(a) as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 65.º — Fiscalização e consolidação de contas
Os serviços de acção social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Artigo 66.º — Concessão dos serviços aos estudantes
A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPVC, ouvidas as respectivas associações de estudantes, e desde que obtido o parecer favorável do conselho académico.
CAPÍTULO VII — Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e escolas e unidades de investigação nele integradas
SECÇÃO I — Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 67.º — Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPVC estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O(a) presidente, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do conselho de gestão, bem como os(as) directores(as) e subdirectores(as) das respectivas escolas e unidades de investigação, o(a) administrador(a) do IPVC e dos SAS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
CAPÍTULO VIII — Qualificação, valorização pessoal e profissional das pessoas
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 68.º — Responsabilidade social
1 - O IPVC promove a qualificação, valorização pessoal e profissional e a formação ao longo da vida das pessoas que nele prestam serviço.
2 - O IPVC deverá proporcionar às pessoas condições de realização pessoal e profissional dentro dos recursos disponíveis e dos limites estabelecidos na lei.
3 - O IPVC enquanto instituição de ensino superior incentiva a qualificação superior de todas as pessoas que nele prestam serviço.
SECÇÃO II — Docentes e investigadores
Artigo 69.º — Qualificação e valorização do corpo docente e investigador
1 - O IPVC promove a qualificação, valorização pessoal e profissional dos seus docentes e investigadores através da criação de mecanismos de incentivo e apoio à obtenção do grau académico de doutor, de estudos de pós-doutoramento e formação ao longo da vida.
2 - O IPVC dará especial prioridade no domínio do desenvolvimento da política de qualificação do corpo docente à promoção de protocolos de cooperação com instituições de ensino superior, nacionais e estrangeiras, visando criar condições que permitam aos docentes o desenvolvimento dos seus estudos avançados em simultâneo com a actividade docente no IPVC, tendo em conta os recursos financeiros disponíveis e a optimização dos recursos humanos e financeiros.
3 - Os docentes que hajam exercido os cargos de presidente e vice-presidente do Instituto e de director(a) das escolas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, poderão ser dispensados para actualização científica, a seu pedido e mediante deliberação do conselho técnico-científico, da prestação de serviço docente pelo período de seis meses, a partir do momento em que terminem o gozo de férias de anos anteriores a que eventualmente tenham direito, ou pelo período de um ano se o exercício daquelas funções tiver excedido os seis anos de forma continuada.
4 - Aos investigadores que hajam exercido os cargos de presidente e vice-presidente do Instituto e de director(a) das escolas por um período igual ou superior a três anos, de forma continuada, é aplicável o disposto no número anterior, com as especialidades constantes do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.
Artigo 70.º — Contratos programa para formação avançada
1 - O IPVC poderá celebrar contratos programa para formação avançada com os docentes a quem conceda dispensa de serviço e ou equiparação a bolseiro para doutoramento, nos termos regulamentados pelo órgão competente do Instituto, com a finalidade de acautelar a contrapartida do investimento feito pela instituição.
2 - A contrapartida pode consistir na obrigação de prestar serviço no IPVC por um determinado período após a obtenção do grau, sob pena de indemnização.
SECÇÃO III — Qualificação do corpo não docente e não investigador
Artigo 71.º — Formação ao longo da vida
1 - O IPVC promove e incentiva a qualificação do corpo não docente e não investigador em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior.
2 - O IPVC promove e incentiva a participação do corpo não docente e não investigador em programas de formação ao longo da vida visando a actualização permanente das pessoas e a criação de condições objectivas de promoção e progressão.
CAPÍTULO IX — Dos serviços
SECÇÃO I — Organização dos serviços
Artigo 72.º — Conceito
Os serviços são organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPVC, das escolas, unidades de investigação e unidade funcionais nele integradas.
Artigo 73.º — Serviços
1 - São serviços do IPVC:
A direcção de serviços de planeamento e desenvolvimento estratégico;
A direcção de serviços administrativos e financeiros;
A direcção de serviços informáticos;
A divisão de serviços técnicos;
A divisão de serviços académicos;
A divisão de recursos humanos;
O serviço de expediente e arquivo;
O gabinete jurídico;
O gabinete de comunicação e imagem;
O gabinete de mobilidade e cooperação internacional;
O gabinete de avaliação e qualidade;
O gabinete de auditoria e controlo interno;
O secretariado da presidência.
2 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços será decidida pelo conselho de gestão do IPVC, sob proposta do(a) presidente.
3 - Incumbe à direcção de serviços de planeamento e desenvolvimento estratégico (DSPDE) prestar apoio aos órgãos do Instituto e das escolas e unidades de investigação, nos domínios do planeamento de actividades estratégicas para o IPVC.
4 - A direcção de serviços administrativos e financeiros (DSAF) exerce a sua acção nos domínios da administração financeira e patrimonial e aquisição de bens e serviços.
5 - A direcção dos serviços informáticos (DSI) exerce a sua acção no domínio da conservação de bens e equipamentos informáticos e dos sistemas de informação e comunicação ao serviço do IPVC.
6 - A divisão dos serviços técnicos (DST) exerce a sua acção ao nível das obras, manutenção de instalações e equipamentos, segurança das instalações, saúde, higiene e segurança no trabalho, limpeza de espaços e gestão de frotas ao nível do IPVC.
7 - Incumbe à divisão de serviços académicos (DSA) a actividade relacionada com processos individuais de estudantes, propinas, matrículas e outros respeitantes a estudantes.
8 - A divisão de recursos humanos (DRH) exercem funções de gestão dos processos e dados de pessoal inerentes à constituição, modificação, suspensão e extinção de relações de emprego e ainda de conceber, propor e implementar os sistemas administrativos de gestão de recursos humanos.
9 - O serviço de expediente e arquivo (SEA) exerce as suas funções ao nível do tratamento e encaminhamento do expediente, definição e manutenção de arquivos do IPVC.
10 - Incumbe ao gabinete jurídico (GJ) prestar apoio aos órgãos do Instituto e das escolas e unidades de investigação nos domínios jurídico e disciplinar. O gabinete jurídico depende directamente do(a) presidente.
11 - Incumbe ao gabinete de comunicação e imagem (GCI) o tratamento de todas as questões respeitantes ao marketing institucional e relações públicas do Instituto, escolas e unidades de investigação nele integradas.
12 - Incumbe ao gabinete de mobilidade e cooperação internacional (GMCI) o tratamento de todas as questões respeitantes à mobilidade e cooperação do Instituto, escolas e unidades de investigação nos planos nacional e internacional.
13 - O gabinete de avaliação e qualidade (GAQ) é responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, devendo garantir o cumprimento da lei e a colaboração com as instâncias competentes.
14 - Ao gabinete de auditoria e controlo interno (GACI) compete analisar e verificar os activos do IPVC e suas escolas, unidades de investigação e unidades funcionais, a legalidade e a regularidade das operações, a integralidade e exactidão dos registos contabilísticos, a execução dos planos e políticas superiormente definidos, a eficácia da gestão e a qualidade da informação. O GACI depende directamente do(a) presidente do IPVC.
15 - O secretariado da presidência (SPRE) exerce funções de apoio e secretariado à presidência do IPVC e todas as actividades complementares.
16 - Todos os serviços do IPVC poderão ser instalados em qualquer um dos espaços que integra o Instituto, conforme o plano logístico que vier a ser implementado.
SECÇÃO II — Pessoal
Artigo 74.º — Princípios gerais
1 - O IPVC deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPVC o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 75.º — Mapas de pessoal
1 - O número de unidades dos mapas de pessoal docente, de investigação e outro do IPVC é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - A distribuição das vagas dos mapas pelas diferentes categorias, no caso do pessoal docente e de investigação, e pelas diferentes carreiras e categorias, no caso do restante pessoal, é feita pelo IPVC, no respeito pelas regras gerais que sejam fixadas pelo ministro da tutela sobre esta matéria.
3 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e o mapa de pessoal investigador serão únicos para todo o Instituto, sem prejuízo da afectação dos docentes e investigadores por escolas e unidades de investigação.
4 - O pessoal não docente e não investigador será integrado no mapa único de pessoal não docente do IPVC, sem prejuízo de poder ser afectado a escolas e unidades de investigação.
Artigo 76.º — Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPVC pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 77.º — Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é a que for fixada na lei.
CAPÍTULO X — Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e não docentes e não investigadores
Artigo 78.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e não docentes e não investigadores do Instituto rege-se pelas seguintes normas:
Pelo estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.
2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
3 - O poder disciplinar pertence ao(à) presidente podendo ser delegado nos(as) directores(as) das escolas e unidades de investigação, sem prejuízo do direito de recurso para o(a) presidente.
CAPÍTULO XI — Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 79.º — Autonomia de gestão
O IPVC goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 80.º — Património
1 - Constitui património do IPVC o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPVC, designadamente:
Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPVC administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhe tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPVC pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPVC pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPVC mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 81.º — Autonomia administrativa
1 - O IPVC goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPVC pode:
Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
Praticar actos administrativos;
Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 82.º — Autonomia financeira
1 - O IPVC goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPVC:
Elabora os seus planos plurianuais;
Elabora e executa os seus orçamentos;
Liquida e cobra as receitas próprias;
Autoriza despesas e efectua pagamentos;
Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPVC pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPVC em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 83.º — Transparência orçamental
O IPVC tem o dever de informação ao Estado, como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 84.º — Garantias
1 - O regime orçamental do IPVC obedece às seguintes regras:
Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
Consolidação do orçamento e das contas do IPVC e das unidades orgânicas nele integradas;
Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPVC está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC - Educação).
3 - O IPVC está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPVC quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do n.º 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 85.º — Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPVC, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPVC dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPVC que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 86.º — Receitas
1 - Constituem receitas do IPVC:
As dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelo Estado;
As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
Os rendimentos da propriedade intelectual;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros bens;
Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
O produto de empréstimos contraídos;
As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPVC pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPVC depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPVC através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPVC devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 87.º — Isenções fiscais
O IPVC e as unidades orgânicas nele integradas estão isentas, nos mesmos termos que o esteja o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 88.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPVC é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o(a) presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos Institutos públicos.
Artigo 89.º — Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPVC promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do(a) presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
TÍTULO III — Estatuto disciplinar dos estudantes
Artigo 90.º — Exercício do poder disciplinar
1 - O estatuto disciplinar é aplicável aos estudantes do Instituto e será objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral.
2 - O objectivo do estatuto é salvaguardar os valores do IPVC, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral, física, psíquica e cultural dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
3 - Em tudo o que não estiver regulado no estatuto disciplinar dos estudantes são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração central, regional e local.
TÍTULO IV — Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 91.º — Regime
Os estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
TÍTULO V — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 92.º — Normas protocolares
1 - Ao relacionamento protocolar nas cerimónias académicas do Instituto aplicam-se, com as necessárias adaptações as disposições previstas na Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
2 - O(a) presidente do Instituto preside aos actos realizados na instituição excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República, podendo porém, por sua iniciativa, ceder a presidência da cerimónia a uma das individualidades previstas nos n.os 3 a 7 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2006, de 25 de Agosto.
3 - Além das entidades referidas no número anterior a mesa das cerimónias académicas será exclusivamente integrada por académicos. A mesa das restantes cerimónias será organizada nos termos que a comissão organizadora do evento considerar adequada, tendo em conta as entidades participantes e os usos e costumes locais.
Artigo 93.º — Praxes académicas
1 - Os actos de praxe só podem revestir a natureza de actos de integração na vida académica, não podem em caso algum ser a eles sujeitos estudantes contra sua vontade, revestir natureza vexatória ou de ofensa à integridade física e moral do estudante, perturbar a sua ida e permanência às aulas.
2 - No interior dos edifícios pedagógicos, nas bibliotecas, nas cantinas, bares e residências de estudantes é expressamente proibida a prática de actos de praxe.
3 - A violação do disposto nos números anteriores é considerada para efeitos disciplinares infracção disciplinar grave não podendo a sanção aplicada ser objecto de suspensão da sua aplicação.
SECÇÃO II — Disposições transitórias
SUBSECÇÃO I — Regras gerais
Artigo 94.º — Entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos
O novo sistema de órgãos entra em funcionamento com a tomada de posse do(a) novo(a) presidente, ou no prazo de cinco dias contados sobre a data da conclusão do processo de constituição e tomada de posse do conselho geral, na ausência de declaração de renúncia do actual presidente no caso de se encontrar abrangido pelo n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 95.º — Instalação do novo sistema de órgãos
1 - O(a) presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPVC no prazo de 10 dias contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo se se verificar a situação prevista no n.º 5 do artigo 22.º, caso em que se aplicará o regime nele previsto.
2 - Os(as) directores(as) das escolas serão nomeados(as) até 30 dias após a entrada em funcionamento do novo sistema de órgãos, cessando então as funções dos conselhos directivos das escolas.
3 - Os(as) directores(as) das escolas deverão promover a eleição para os novos órgãos das respectivas escolas no prazo de 30 dias contados da data da sua posse e proceder à designação dos coordenadores de curso nos 30 dias subsequentes à posse dos membros do conselho técnico-científico do Instituto e do Conselho Pedagógico das escolas.
Artigo 96.º — Novos estatutos das escolas e unidades de investigação
Os(as) directores(as) das escolas e unidades de investigação deverão submeter ao(à) presidente para aprovação ou homologação os novos estatutos no prazo de 120 dias contados da data da sua posse.
SUBSECÇÃO II — Conselho Geral
Artigo 97.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento após a entrada em vigor dos presentes estatutos
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo(a) presidente do Instituto, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo(a) presidente do Instituto até à eleição do seu presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - O conselho geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º dos presentes estatutos.
3 - Devem ser indicados nessa reunião 8 (oito) personalidades externas efectivas e 8 (oito) personalidades externas suplentes, que serão notificadas caso alguma das personalidades efectivas declare não aceitar a cooptação.
4 - Se o conselho geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o(a) presidente do Instituto notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos 10 dias úteis subsequentes.
5 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo (depois de notificadas as personalidades suplentes), o(a) presidente do Instituto convocará, de novo, o conselho geral para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4, ambos do presente artigo.
6 - O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
7 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do conselho geral para que tomem posse, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
8 - O(a) presidente do conselho geral será eleito em reunião a realizar no décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O conselho geral procederá igualmente à eleição do secretário do conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 98.º — Eleição dos representantes dos professores e dos estudantes
1 - A eleição dos representantes dos professores e dos estudantes é efectuada por escola e por lista, nos termos do disposto nos números seguintes.
2 - O número de representantes a eleger por cada escola é proporcional ao número de professores e de estudantes em relação ao número total de professores e estudantes constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas.
3 - Se não couber a uma escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.
4 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas em função do número de eleitores que cada uma possui.
Artigo 99.º — Capacidade eleitoral
1 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada escola, os professores da respectiva escola.
2 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes do Instituto matriculados ou inscritos nos cursos de graduação, pós-graduação, de especialização tecnológica ou qualquer outra formação que tenha uma duração não inferior a um ano, na respectiva escola.
3 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva o pessoal não docente do Instituto com nomeação, com contrato administrativo de provimento e com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
SUBSECÇÃO III — Conselho Técnico-Científico
Artigo 100.º — Eleição do conselho técnico-científico após a entrada em vigor dos presentes Estatutos
1 - O conselho técnico-científico considera-se legalmente constituído com a eleição dos membros a que se referem o n.º 1 do artigo 35.º dos presentes estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo professor mais antigo na carreira até à eleição do seu presidente, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º, a realizar na primeira reunião do órgão.
2 - A eleição dos membros para o conselho técnico-científico é efectuada por escola e por lista, nos termos do disposto nos números seguintes.
3 - O número de representantes a eleger por cada escola é proporcional ao número de docentes que cumpram os requisitos de uma das alíneas do n.º 1 do artigo 35.º em relação ao número total de professores de carreira, de equiparados a professores em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, de docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, de docentes com título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas.
4 - Se não couber a uma escola eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, ser-lhe-á atribuída a representação mínima de um membro.
5 - A verificar-se a eventualidade prevista no número anterior os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima serão distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas em função do número de eleitores que cada uma possui.
Artigo 101.º — Capacidade eleitoral
1 - Têm capacidade eleitoral activa e passiva, em cada escola, os professores do quadro da respectiva escola, os equiparados a professores em regime de tempo integral com contrato há mais de dez anos nessa categoria, os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, os docentes com título de especialista, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
2 - Nas situações em que o docente tem um contrato a tempo integral com a instituição mas o serviço lectivo é distribuído por diferentes escolas, tem capacidade eleitoral activa e passiva naquela em que a percentagem de afectação é superior. No caso de percentagens idênticas de afectação, exercerá essa capacidade eleitoral naquela onde presta serviço há mais tempo. Se ainda assim se verificar uma situação de empate, o docente exercerá a capacidade eleitoral na escola com menor número de eleitores.
SUBSECÇÃO IV — Áreas científicas e grupos disciplinares
Artigo 102.º — Distribuição do serviço docente
Para efeitos de distribuição de serviço docente, e até à criação das novas áreas científicas e da definição dos grupos disciplinares que as integram nos termos definidos nos artigos 47.º e 49.º, respectivamente, mantêm-se em funcionamento os actuais departamentos, grupos e subgrupos disciplinares existentes nas escolas.
Artigo 103.º — Criação inicial dos grupos disciplinares
A criação inicial dos grupos disciplinares após a entrada em vigor dos presentes estatutos será aprovada por despacho do presidente do Instituto, sob proposta do conselho técnico-científico que deve ouvir os coordenadores de curso e os actuais departamentos e grupos disciplinares.
Artigo 104.º — Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I — Simbologia do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e suas escolas e unidades funcionais
I - Instituto Politécnico de Viana do Castelo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
II - Escola Superior de Educação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
III - Escola Superior Agrária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
IV - Escola Superior de Tecnologia e Gestão
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
V - Escola Superior de Ciências Empresariais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
VI - Escola Superior de Saúde
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
VIII - Serviços de Acção Social
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2009/02/026000000/0546605481.pdf))
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