Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M — Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-03-12
Última atualização 2014-12-16
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 122

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2014-12-16, Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M — Reestrutura o sector público empresarial reg…

Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da RAM e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM, em regime de serviço público e de exclusividade, à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

Histórico de alterações JSON API
b)

Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c)

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV — Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema de distribuição de água e saneamento básico que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente pode, por despacho, designar uma comissão de acompanhamento, na qual poderão estar representados os municípios aderentes ao sistema de distribuição de água e saneamento básico, fixando os respectivos termos de funcionamento.

Base XXV — Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXVI — Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.

Base XXVII — Ligação técnica com outros sistemas

1 - A concessionária é obrigada a efectuar a ligação entre o sistema de distribuição de água e saneamento básico e os sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em alta, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a assegurar tal ligação.

2 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos no número anterior serão da responsabilidade da concessionária.

Base XXVIII — Relação com os utilizadores

1 - A concessionária obriga-se, mediante contrato a celebrar com cada um dos utilizadores, a fornecer água e a proceder à recolha de águas residuais urbanas, na medida indispensável à satisfação das respectivas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha.

2 - Os serviços prestados pela concessionária serão facturados com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente.

3 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária poderá suspender a distribuição de água e a recolha de águas residuais urbanas, nos termos previstos nos contratos de fornecimento e de recolha e nos termos da legislação aplicável em vigor.

4 - Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessionária assumirá a posição jurídica do respectivo município, a partir da data da celebração do contrato de concessão.

Base XXIX — Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e de serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes ao sistema de distribuição de água e saneamento básico, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e de serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

3 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.

VI - Sanções

Base XXX — Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de distribuição de água e saneamento básico e para a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com índice de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXXI — Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, nos termos da definição constante do n.º 3 da base iv, devidamente comprovado.

Base XXXII — Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão

Base XXXIII — Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XXXIV — Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXV — Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXVI — Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d)

Recusa em proceder à adequada conservação e reparação dos equipamentos e outros bens afectos à concessão;

e)

Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão;

f)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g)

Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado;

h)

Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXVII — Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases viii e Ix, os municípios ou a Região Autónoma da Madeira entrarão na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de distribuição de água e saneamento básico.

Base XXXVIII — Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entrarão na posse de todos os bens e meios afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII - Contencioso

Base XXXIX — Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

ANEXO III — Bases da concessão

Bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira

I - Princípios gerais

Base I — Conteúdo

A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de recolha de resíduos, bem como a concepção e construção de infra-estruturas e a aquisição dos equipamentos necessários à sua plena implementação, e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

Base II — Objecto da concessão

1 - A actividade da concessionária compreende a recolha e transporte de resíduos na área geográfica dos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos e abrange apenas os sistemas de recolha em contentores normalizados colocados na via pública, incluindo ecopontos, e de recolha porta a porta, com exclusão dos serviços de limpeza urbana.

2 - O objecto da concessão compreende ainda a concepção e construção de infra-estruturas, bem como a aquisição, manutenção e renovação dos equipamentos e meios de transporte necessários ao desenvolvimento das actividades de recolha e transporte de resíduos.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.

Base III — Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e o transporte para as estações de transferência, de triagem ou para a estação de tratamento de resíduos sólidos da Meia Serra dos resíduos gerados nos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos.

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores as entidades públicas e privadas residentes, sediadas ou instaladas nos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvido a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiii, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação directa à concessionária.

Base IV — Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 30 anos contados da data de celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários à recolha e transporte de resíduos.

2 - Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V — Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária é obrigada a assegurar aos utilizadores a recolha dos resíduos gerados nas suas áreas ou instalações, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de manifesta diversidade das condições técnicas de entrega, recolha e transporte e dos correspondentes custos.

II - Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI — Estabelecimento da concessão

Integram o estabelecimento da concessão:

a)

A globalidade das infra-estruturas cedidas à concessionária ou por esta adquiridas ou construídas necessárias ao funcionamento e desenvolvimento do sistema de recolha de resíduos;

b)

Todos os equipamentos, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a recolha e transporte dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema de recolha de resíduos.

Base VII — Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para o desenvolvimento da actividade objecto da concessão.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessão ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da base ii:

a)

Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação a que se refere o n.º 2 da base xi;

b)

A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.

Base VIII — Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - A propriedade dos bens que se encontram afectos ao sistema de recolha de resíduos mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a concessionária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.

3 - A concessionária pode dispor dos activos que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

5 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte.

6 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de recolha de resíduos não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.

7 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, a concedente notificará os municípios aderentes, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.

8 - Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.

9 - O direito de opção será exercido mediante o envio por parte dos municípios de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da recepção da notificação da concedente.

10 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.

Base IX — Infra-estruturas e equipamentos pertencentes aos municípios ou a associações de municípios

1 - As infra-estruturas e outros equipamentos relacionados com a deposição e recolha de resíduos pertencentes aos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, nos termos a definir aquando da sua adesão ao sistema de recolha de resíduos.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas e equipamentos referidos no número anterior, estes serão devolvidos aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X — Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património da concessão, em termos a definir no contrato de concessão.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema de recolha de resíduos e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

Base XI — Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2 - Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do serviço concedido, procederá à constituição de um fundo de renovação a regular no contrato de concessão.

III - Condições financeiras

Base XII — Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção de infra-estruturas e aquisição dos equipamentos necessários como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a)

O capital da concessionária;

b)

As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;

c)

As receitas provenientes das taxas cobradas pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d)

Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIII — Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema de recolha de resíduos e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes objectivos:

a)

Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura da gestão de resíduos e a prestação de um serviço em qualidade e quantidade;

b)

Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos de parte do sistema de recolha de resíduos objecto da concessão;

c)

Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base xii;

d)

Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base xi;

e)

Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema de recolha de resíduos especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;

f)

Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema de recolha de resíduos e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

g)

Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

h)

Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

i)

Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.

3 - O contrato de concessão define o regime de fixação das tarifas a pagar pelos utilizadores e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

4 - Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base xiv ou a solicitar a alteração do tarifário, quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base iii.

5 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização de obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.

Base XIV — Indemnizações compensatórias

1 - Tendo em conta as missões de interesse público, o contrato de concessão poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.

2 - As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos de investimento da sociedade, devidamente autorizados para o período a que digam respeito.

3 - Dos protocolos constará obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas.

IV - Construção das infra-estruturas

Base XV — Construção das infra-estruturas

Para efeito das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.

Base XVI — Utilização do domínio público

1 - Para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de recolha de resíduos, neste caso mediante afectação.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XVII — Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações a que haja lugar.

Base XVIII — Prazos de construção

1 - Os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de recolha de resíduos serão fixados nos termos previsto no contrato de concessão.

2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará anualmente à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 3 da base iv, de motivos imputáveis à concedente ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.

Base XIX — Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constituem encargos e são da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XX — Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam incluídos nos planos de investimentos.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.

V - Exploração da concessão

Base XXI — Poderes da concedente

1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária seja enquanto concedente.

2 - Carecem de aprovação da concedente:

a)

As taxas e tarifas;

b)

Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c)

Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXII — Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema de recolha de resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente pode, por despacho, designar uma comissão de acompanhamento, na qual poderão estar representados os municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos, fixando os respectivos termos de funcionamento.

Base XXIII — Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXIV — Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.

Base XXV — Ligação técnica com outros sistemas

1 - A concessionária é obrigada a efectuar a ligação entre o sistema de recolha de resíduos e o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a assegurar tal ligação.

2 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos no número anterior serão da responsabilidade da concessionária.

Base XXVI — Regulamentos de exploração e de serviço

1 - Os regulamentos de exploração e de serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios abrangidos pelo sistema de recolha de resíduos, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

4 - Os regulamentos de exploração e de serviço que emanem da concessionária vinculam os utilizadores desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores.

VI - Sanções

Base XXVII — Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de recolha de resíduos e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com os índices de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXVIII — Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, nos termos da definição constante do n.º 3 da base iv, devidamente comprovado.

Base XXIX — Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão

Base XXX — Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XXXI — Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXII — Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXIII — Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a)

Desvio do objecto da concessão;

b)

Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c)

Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d)

Recusa em proceder à adequada conservação e reparação dos equipamentos e outros bens afectos à concessão;

e)

Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão;

f)

Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g)

Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado; e

h)

Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXIV — Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases viii e ix, os municípios ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o aplicável, entrarão na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de recolha de resíduos.

Base XXXV — Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entrarão na posse de todos os bens e meios afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VII - Contencioso

Base XXXVI — Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

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