Portaria n.º 708/2009 — Transfere para a Agro-Pecuária Comenda da Igreja, Lda., a zona de caça turística das Herdades da Comenda da Igreja e…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para a Agro-Pecuária Comenda da Igreja, Lda., a zona de caça turística das Herdades da Comenda da Igreja e Comenda do Coelho (processo n.º 515-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Julho

Pela Portaria n.º 1108/2002, de 26 de Agosto, foi renovada a zona de caça turística das Herdades da Comenda da Igreja e Comenda do Coelho (processo n.º 515-AFN), situada no município de Montemor-o-Novo, concessionada a Maria Augusta Filipe Justino Lage de Almeida.

Vem agora a Agro-Pecuária Comenda da Igreja, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção;

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

Pela presente portaria, a zona de caça turística das Herdades da Comenda da Igreja e Comenda do Coelho (processo n.º 515-AFN) é transferida para a Agro-Pecuária Comenda da Igreja, Lda., com o número de identificação fiscal 503902780 e sede na Herdade da Comenda da Igreja - São Geraldo, 7050 Montemor-o-Novo.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).