Lei n.º 71/2009 — Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica
de 6 de Agosto
Cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
A presente lei cria o regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
«Criança ou jovem» o indivíduo menor de 18 anos de idade;
«Doença oncológica» a doença constante da lista definida em regulamentação própria.
Artigo 3.º — Regime especial de protecção
O regime especial de protecção de crianças e jovens com doença oncológica compreende:
A protecção na parentalidade;
A comparticipação nas deslocações para tratamentos;
O apoio especial educativo;
O apoio psicológico.
Artigo 4.º — Garantia de direitos
Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 5.º — Informação
O Estado e as demais entidades competentes, públicas ou privadas, asseguram, relativamente aos beneficiários do regime de protecção social estabelecido na presente lei, a divulgação dos direitos nela previstos, devendo ainda prestar-lhes, nos termos considerados adequados, todas as informações relevantes sobre o modo do exercício desses direitos.
CAPÍTULO II — Protecção na parentalidade
Artigo 6.º — Beneficiários
1 - Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
2 - A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
CAPÍTULO III — Comparticipação nas deslocações para tratamentos
Artigo 7.º — Beneficiários
1 - É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.
2 - O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.
Artigo 8.º — Despesas comparticipadas
1 - Só são comparticipadas as despesas relativas a deslocações de ida e volta, que excedam 10 km entre a residência da criança ou jovem com doença oncológica e o local para onde estes devam receber o tratamento.
2 - Caso a deslocação se realize em transportes colectivos, é comparticipado na íntegra o valor da despesa do transporte na classe económica.
3 - Caso a deslocação se realize em transporte particular, o valor da comparticipação com a despesa do transporte é fixado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril.
Artigo 9.º — Carácter subsidiário
1 - As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
3 - Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
Artigo 10.º — Reembolso
1 - Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
2 - O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
3 - O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.
CAPÍTULO IV — Apoio especial educativo
Artigo 11.º — Medidas educativas especiais
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
2 - O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
Adaptação curricular;
Utilização de equipamentos especiais de compensação.
CAPÍTULO V — Apoio psicológico
Artigo 12.º — Beneficiários
São beneficiários de apoio psicológico:
As crianças e jovens com doença oncológica;
As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 6.º
Artigo 13.º — Local
1 - O apoio psicológico é prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde a criança e jovem com doença oncológica esteja internada ou receba os tratamentos.
2 - Caso o apoio previsto no número anterior não possa ser efectuado, o apoio psicológico é prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 15.º — Regulamentação
O governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 18 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Julho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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