Decreto-Lei n.º 71/2009 — Regulamento Consular
Aprova o Regulamento Consular
Artigo 47.º-C — Membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro
Os membros da família de cidadão não representado no território de país terceiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem, gozam de proteção consular, nas mesmas condições em que esta é concedida aos membros da família de cidadão português no estrangeiro, que não sejam cidadãos da União Europeia, e que o acompanhem.
Artigo 47.º-D — Identificação
1 - O requerente de proteção consular deve comprovar que é cidadão da União Europeia, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos.
2 - Se o cidadão não representado no território de país terceiro não puder apresentar passaporte ou bilhete de identidade válidos, a nacionalidade pode ser comprovada por quaisquer outros meios, nomeadamente através da verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro de que o requerente declara ser nacional.
3 - Os membros da família a que se refere o artigo 47.º-C devem comprovar a identidade e a existência do vínculo familiar, mediante apresentação de passaporte ou bilhete de identidade válidos.
4 - Quando tal não seja possível, a identidade e a existência do vínculo familiar podem ser comprovadas por quaisquer meios, nomeadamente a verificação junto das autoridades diplomáticas ou consulares do Estado membro da nacionalidade do cidadão a que se refere o n.º 1.
Artigo 47.º-E — Compromisso de reembolso
1 - O cidadão não representado no território de país terceiro socorrido pelos postos e pelas secções consulares compromete-se a reembolsar ao Estado membro de que é nacional as despesas correspondentes aos atos de proteção consular que lhe foi prestada, mediante assinatura de uma declaração.
2 - O reembolso é efetuado à taxa de câmbio em vigor no dia em que as despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada foram pagas.
3 - O modelo de declaração de compromisso de reembolso das despesas de proteção consular de cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º-F — Procedimento
1 - Salvo em situações de urgência, que requeiram uma ação imediata por parte da secção ou posto consular requerido, a prestação de proteção consular a cidadãos não representados no território de país terceiro é precedida de consulta do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro de que a pessoa declara ser nacional, através do ponto de contacto competente, ou, se for caso disso, da embaixada ou do consulado competente desse Estado, com indicação de toda a informação relevante disponível, incluindo os custos previsíveis dos atos a praticar, para efeitos de concessão da proteção consular pelo Estado membro não representado ou de envio das informações complementares que se revelem necessárias.
2 - O modelo de pedido de reembolso das despesas de proteção consular prestada a cidadão não representado no território de país terceiro consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 47.º-G — Relação de despesas dos atos de proteção consular
Os titulares dos postos e secções consulares devem remeter mensalmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação das despesas correspondentes aos atos de proteção consular prestada a cidadãos não representados no território de país terceiro.
Artigo 47.º-H — Procedimento em caso de crise
1 - Os Estados membros da União Europeia representados num país terceiro coordenam os planos de emergência entre si e com a delegação da União Europeia a fim de assegurar a plena proteção dos cidadãos não representados em caso de crise.
2 - Em situações de crise, o Estado membro da União Europeia que presta assistência pode apresentar pedidos de reembolso dos custos do apoio concedido a um cidadão não representado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado membro da nacionalidade do cidadão não representado.
Anexo I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 47.º-E)
Anexo II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 47.º-F)
Formulário de pedido de reembolso
Pedido de reembolso
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