Portaria n.º 710/2009 — Altera a Portaria n.º 361/2009, de 6 de Abril, que concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube Amadores de Caça e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 361/2009, de 6 de Abril, que concessiona, pelo período de seis anos, ao Clube Amadores de Caça e Pesca Desportiva do Crato a zona de caça associativa da Herdade do Ceirão e outras, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato (processo n.º 5178-AFN)
de 7 de Julho
Pela Portaria n.º 361/2009, de 6 de Abril, foi concessionada ao Clube Amadores de Caça e Pesca Desportiva do Crato a zona de caça associativa da Herdade do Ceirão e outras (processo n.º 5178-AFN), situada no município do Crato.
Verificou-se entretanto que a área mencionada no n.º 1.º da citada portaria não está correcta, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
O n.º 1.º da Portaria n.º 361/2009, de 6 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube Amadores de Caça e Pesca Desportiva do Crato, com o número de identificação fiscal 506806014 e sede na Rua do Dr. António Prior do Crato, 16, 7430-154 Crato, a zona de caça associativa da Herdade do Ceirão e outras (processo n.º 5178-AFN), englobando vários prédios rústicos, sitos na freguesia de Crato e Mártires, município do Crato, com a área de 311 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).