Portaria n.º 718/2009 — Transfere para Maria Isabel Alves de Sousa Amorim Gomes Herdeiros a zona de caça turística da Herdade do Copeiro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transfere para Maria Isabel Alves de Sousa Amorim Gomes Herdeiros a zona de caça turística da Herdade do Copeiro, situada na freguesia de Bemposta, município de Abrantes (processo n.º 63-AFN)
de 7 de Julho
Pela Portaria n.º 667/2007, de 4 de Junho, foi renovada a zona de caça turística da Herdade do Copeiro (processo n.º 63-AFN), englobando um prédio rústico, sito no município de Abrantes, com a área de 842 ha, concessionada à SANOR - Sociedade Agrícola do Norte, Lda.
Vem agora Maria Isabel Alves de Sousa Amorim Gomes Herdeiros requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo único
Pela presente portaria a zona de caça turística da Herdade do Copeiro (processo n.º 63-AFN), situada na freguesia de Bemposta, município de Abrantes, é transferida para Maria Isabel Alves de Sousa Amorim Gomes Herdeiros, com o número de identificação fiscal 901768006, com sede social em Mozelos, Santa Maria da Feira e endereço postal na Rua do Professor Bento de Jesus Caraça, 46, 3.º, direito, 4200-128 Porto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).