Lei n.º 72/2009 — Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida…

Tipo Lei
Publicação 2009-08-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

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Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

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de 6 de Agosto

Introduz um regime transitório de majoração do incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Regime transitório de aplicação do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro

1 - Os montantes de redução do imposto sobre veículos estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, são fixados em (euro) 1250 e (euro) 1500, respectivamente, aplicando-se aos pedidos de benefício apresentados até 31 de Dezembro de 2009, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

2 - O regime transitório referido no número anterior aplica-se:

a)

Para os casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 8 anos ou mais e menos de 13 anos;

b)

Para os casos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, a automóveis ligeiros a destruir com 13 anos ou mais.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 18 de Junho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 22 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 23 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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