Portaria n.º 730/2009 — Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão dos CCT entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outras e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra

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de 7 de Julho

Os contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outras e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam as actividades integradas no âmbito das indústrias da fileira da madeira (corte, abate e serração de madeiras - CAE, rev. 3, 16101 e 16102, painéis de madeira - CAE, rev. 3, 16211, 16212 e 16213, carpintaria e outros produtos de madeira - CAE, rev. 3, 16220, 16230, 16240, 16291, 33190, 32995 e 43320, mobiliário - CAE, rev. 3, 31010, 31020, 31030, 31091, 31092, 31093, 31094 e 95240, e importação e exportação de madeiras - CAE, rev. 3, 46130 e 46731), com exclusão das indústrias de tanoaria, de formas e saltos de madeira para calçado e de vassouraria, pincelaria e escovaria, e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço com as categorias profissionais nelas previstas.

As convenções são revisões globais dos contratos colectivos de trabalho anteriores. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções colectivas publicadas em 2007.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes e do residual (que inclui o ignorado) são 38 092, dos quais 16 246 (42,6 %) auferem retribuições inferiores às das convenções, sendo que 1047 (2,7 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 8,4 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.

As convenções actualizam, ainda, consoante o subsector em que se aplicam, o abono para falhas, em 2,9 % e 3 %, o subsídio de almoço, em 5,4 % e o pagamento de refeições a motoristas e ajudantes entre 2,9 % e 4,5 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

As tabelas salariais das convenções contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para os anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário, retroactividade idêntica à das convenções. No entanto, as compensações previstas nas cláusulas 46.ª e 46.ª-A relativas ao pagamento de refeições a motoristas e ajudantes, são excluídas da retroactividade por respeitarem a despesas já efectuadas para assegurar a prestação do trabalho.

Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.

A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 14, de 15 de Abril de 2009, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e outras e a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro e outras e entre as mesmas associações de empregadores e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outra, publicados no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de Novembro de 2008, são estendidas no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as actividades económicas abrangidas pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nelas previstas, não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida, em vigor em 2008 e 2009, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho.

3 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção das cláusulas 46.ª e 46.ª-A, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2008.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Junho de 2009.

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