Portaria n.º 732/2009 — Altera a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

A promoção dos meios de resolução alternativa de litígios encontra-se inscrita no Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, visando-se o desenvolvimento de estruturas de justiça de proximidade aptas a fornecer meios de resolução de litígios mais céleres e próximos das pessoas e das empresas.

Desta forma, foi prioridade do Ministério da Justiça alargar a utilização da mediação como forma de ajudar a descongestionar os tribunais e proporcionar às partes meios mais próximos, rápidos e baratos de resolver conflitos.

No cumprimento desse objectivo, a Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de mediação penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal.

A mediação penal é um meio informal, flexível, gratuito, de carácter voluntário e confidencial, conduzido por um terceiro imparcial - o mediador - , que promove a aproximação entre o arguido e o ofendido e os apoia na tentativa de obter um acordo que permita a reparação dos danos causados às vítimas e contribua para a restauração da paz social.

O Sistema de Mediação Penal (SMP) é, assim, o serviço promovido pelo Ministério da Justiça que permite ao arguido e ao ofendido utilizarem a mediação para resolver extrajudicialmente determinados conflitos penais, viabilizando a solução por acordo, assim dispensando o desenvolvimento de todo o processo penal e a correspondente emissão de uma sentença.

A prestação de serviços de mediação penal pelo SMP tem funcionado a título experimental nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal, nos termos Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro. Torna-se agora possível alargar a experiência às comarcas de Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Loures, Moita, Montijo, Santa Maria da Feira, Setúbal e Vila Nova de Gaia e às comarcas-piloto de Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste, criadas no âmbito da denominada «reforma do mapa judiciário», assim permitindo beneficiar mais pessoas, que passam a dispor de um relevante instrumento para, em matéria penal, ajudar a apaziguar conflitos e compensar as vítimas através do trabalho dos mediadores e da obtenção de acordos.

Assim:

Ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro

O artigo 2.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

O Sistema de Mediação Penal funciona a título experimental nas comarcas do Alentejo Litoral, Baixo Vouga, Barreiro, Braga, Cascais, Coimbra, Grande Lisboa Noroeste, Loures, Moita, Montijo, Porto, Santa Maria da Feira, Seixal, Setúbal e Vila Nova de Gaia.»

Artigo 2.º — Alteração ao Regulamento do Sistema de Mediação Penal

O artigo 3.º do Regulamento do Sistema de Mediação Penal, aprovado pela Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - As listas de mediadores penais são organizadas nos termos de despacho do director do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 9 de Julho de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 3 de Julho de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).