Portaria n.º 734/2009 — Anexa à zona de caça associativa da Madalena vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Madalena e São João…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Anexa à zona de caça associativa da Madalena vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Madalena e São João Baptista, município de Tomar (processo n.º 1250-AFN)
de 8 de Julho
Pela Portaria n.º 244/99, de 7 de Abril, foi renovada a zona de caça associativa da Madalena (processo n.º 1250-AFN), situada no município de Tomar, concessionada ao Clube de Caçadores da Freguesia da Madalena.
Pelas Portarias n.os 191/2000 e 456/2003, respectivamente de 3 de Abril e de 3 de Junho, foram anexados à referida zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 2039 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos, sitos nas freguesias de Madalena e São João Baptista, município de Tomar, com a área de 95 ha, ficando a mesma com a área total de 2134 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/13000/0434804348.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).