Portaria n.º 738/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Vila Chã, englobando os prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Vila Chã, englobando os prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Comba e Tourais, município de Seia (processo n.º 2050-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Julho

Pela Portaria n.º 9/98, de 7 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Vila Chã a zona de caça associativa de Vila Chã (processo n.º 2050-AFN), situada no município de Seia, válida até 7 de Janeiro de 2010.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 37.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada a concessão desta zona de caça, por um período de 12 anos, renovável automaticamente, englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Santa Comba e Tourais, município de Seia, com a área de 1749 ha.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 8 de Janeiro de 2010.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/13000/0434904350.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).