Lei n.º 75/2009 — Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados…
Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano
Lei n.º 75/2009 de 12 de Agosto Estabelece normas com vista à redução do teor de sal no pão bem como informação na rotulagem de alimentos embalados destinados ao consumo humano A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente lei estabelece limites máximos ao teor do sal no pão bem como orientações para a rotulagem de alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano. 2 - São abrangidos pela presente lei todos os tipos de pão, incluindo o denominado «pão sem sal» e o «pão integral».
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
«Pão» o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura, sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nas condições legalmente fixadas;
«Sal» o composto iónico cujo elemento mais conhecido é o cloreto de sódio, vulgarmente conhecido como «sal comum» ou «sal da cozinha», por ser largamente utilizado na alimentação humana;
«Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, inclusive imagem e marca de fabrico ou de comércio, respeitantes ao produto alimentar que figuram sobre a embalagem em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro de documento, acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
«Alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano» o conjunto da embalagem e do produto nela acondicionado antes da sua exposição à venda ao consumidor final, sendo a embalagem comercializada solidariamente com o produto e envolvendo-o completamente de tal modo que o seu conteúdo não possa ser modificado ou violado.
Artigo 3.º — Teor máximo de sal no pão
1 - O teor máximo permitido para o conteúdo de sal no pão, após confeccionado, é de 1,4 g por 100 g de pão (ou seja 14 g de sal por quilograma de pão ou o correspondente 0,55 g de sódio por 100 g de pão). 2 - Ficam excluídos da aplicação da norma contida no número anterior os tipos de pão reconhecidos como produtos tradicionais com nomes protegidos.
Artigo 4.º — Rotulagem
Sem prejuízo da informação que a rotulagem dos alimentos pré-embalados destinados ao consumo humano deve conter nos termos legais, deverão ser observadas as seguintes orientações:
Proporcionar uma informação objectiva, simples, que inclua dados sobre a quantidade relativa e absoluta de sal na embalagem, por percentagem do produto e por porção/dose;
Incluir caracteres gráficos bem visíveis, de fácil leitura, que identifiquem claramente do ponto de vista qualitativo e quantitativo o teor salino dos alimentos pré-embalados.
Artigo 5.º — Contra-ordenações
Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º da presente lei.
Artigo 6.º — Autoridade competente
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete especialmente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica assegurar a fiscalização do cumprimento das regras previstas na presente lei. 2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é atribuída aos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais a competência para assegurar a fiscalização do cumprimento das regras contidas nesta lei.
Artigo 7.º — Apoio à investigação científica
O Governo apoia programas de investigação científica destinada à adequação do processo de fabrico do pão, visando a redução do teor de sal e de outros ingredientes considerados prejudiciais à saúde.
Artigo 8.º — Teor de sal noutros alimentos
O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de seis meses a partir da publicação desta lei, um programa de intervenção destinado à redução do teor de sal noutros alimentos.
Artigo 9.º — Norma transitória
É autorizada a comercialização, até ao esgotamento das existências, dos produtos não conformes com as normas previstas na presente lei, desde que comprovadamente tenham sido fabricados antes da sua entrada em vigor.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 12 meses a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 30 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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