Portaria n.º 752/2009 — Extingue a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo n.º 3786-AFN), cria a zona de caça municipal de Coimbra Sul…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo n.º 3786-AFN), cria a zona de caça municipal de Coimbra Sul, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Coimbra Sul, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos, sitos nas freguesias de Almalaguês, Assafarge, Antanhol, Arzila, Ameal, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Santa Clara, São Martinho do Bispo, Taveiro, Torres do Mondego e Ribeira de Frades, município de Coimbra (processo n.º 5261-AFN), e revoga a Portaria n.º 1139/2004, de 10 de Setembro
de 14 de Julho
Pela Portaria n.º 1139/2004, de 10 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo n.º 3786-AFN), situada no município de Coimbra, válida até 10 de Setembro de 2010, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca da Palheira.
Veio agora aquela entidade solicitar a extinção desta zona de caça.
Simultaneamente, veio o Clube de Caça e Pesca de Coimbra Sul requerer a criação de uma zona de caça municipal que englobasse aqueles terrenos.
Assim:
Com base no disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e no artigo 26.º, ambos do diploma acima identificado, não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Coimbra por não estar constituído;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É extinta a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo n.º 3786-AFN).
2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Coimbra Sul (processo n.º 5261-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Coimbra Sul, com o número de identificação fiscal 508672333 e endereço postal em Campo de Tiro de Antanhol, 3040 Antanhol.
3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Almalaguês, Assafarge, Antanhol, Arzila, Ameal, Castelo Viegas, Ceira, Cernache, Santa Clara, São Martinho do Bispo, Taveiro, Torres do Mondego e Ribeira de Frades, município de Coimbra, com a área de 4994 ha.
4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
7.º É revogada a Portaria n.º 1139/2004, de 10 de Setembro.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Junho de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/13400/0448604486.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).