Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009 — Classificação do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego como obra do grupo II
Classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009
O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas, no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizada nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de Leiria.
As infra-estruturas a construir neste aproveitamento hidroagrícola assumem uma importância inquestionável, dadas as potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da sua capacidade produtiva, pelo que se impõe proceder à classificação deste aproveitamento hidroagrícola como uma obra de interesse regional com elevado interesse para o desenvolvimento agrícola da região, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve classificar o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de Leiria, como obra do grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).