Decreto-Lei n.º 76/2009 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria o Fundo de Pensões dos Militares das…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2009-04-01
Última atualização 2013-12-27
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-12-27, Decreto-Lei n.º 166-A/2013 — Procede à alteração do regime dos complementos de pensão dos…

Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, que cria o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas

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de 1 de Abril

Com o objectivo de assegurar aos militares o pagamento de complementos de pensão de reforma em determinadas circunstâncias, o Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, veio criar e regulamentar o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, abreviadamente designado por Fundo.

Neste âmbito, compete à entidade gestora a prática de todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa administração do Fundo.

Com o intuito de garantir a ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora, ficou prevista, no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, a existência de uma comissão de acompanhamento. A esta comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas compete assessorar o Ministro da Defesa Nacional relativamente aos relatórios produzidos pela entidade gestora do Fundo, no respeitante ao plano financeiro, técnico e actuarial, sobre o plano de entregas dos contribuintes, sobre o plano de complementos de pensões a pagar anualmente aos beneficiários e sobre a orientação da política de aplicações do Fundo.

Sucede, contudo, que a experiência de funcionamento da comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas tem revelado uma exigência crescente de conhecimentos especializados, designadamente em matérias de natureza financeira, estatística e fiscal, bem como de relacionamento com as Forças Armadas, que a sua actual composição não permite assegurar.

Assim, tendo em vista assegurar o cumprimento efectivo das competências conferidas pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, afigura-se necessário proceder à alteração da composição da comissão de acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, passando de três para cinco membros.

Foram ouvidas as associações de militares.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 269/90, de 31 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/91, de 9 de Fevereiro, 328/91, de 5 de Setembro, e 160/94, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

[...]

1 - A ligação entre o Ministério da Defesa Nacional e a entidade gestora compete a uma comissão de acompanhamento constituída por cinco membros a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sendo dois propostos pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - ...

3 - Pelo exercício das funções referidas no n.º 2 não é devida qualquer remuneração.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - João António da Costa Mira Gomes.

Promulgado em 23 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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