Portaria n.º 760/2009 — Adopta medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta medidas excepcionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

A Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, fixou os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional, designadamente para a concessão de vistos e prorrogação de permanência, bem como para a concessão e a renovação de títulos de residência. Publicada na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que veio definir o novo regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, e do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, a portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social delimitou o conceito de meios de subsistência, adoptando como referência a retribuição mínima mensal garantida. A crise mundial que atinge também Portugal não deixa de reflectir-se nos imigrantes, sujeitando-os a situações de instabilidade temporária no emprego ou de desemprego. Todavia, nada justificaria que razões conjunturais determinassem, de forma quase automática, a cessação da permanência dos trabalhadores afectados e das suas famílias em território nacional. Tal é particularmente válido para os imigrantes que estão há vários anos radicados em Portugal e que aqui vivem com as suas famílias, pretendendo permanecer. Sem prejuízo das prestações de apoio social em situação de desemprego, importa, pois, adoptar uma solução excepcional e temporária quanto ao regime de fixação dos meios de subsistência, que responda de forma justa e equilibrada à situação que o País vive.

Assim:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 11.º, n.º 2, e 52.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e dos artigos 5.º, n.º 3, e 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Condições excepcionais

1 - A título excepcional, ao requerente que comprove encontrar-se em situação de desemprego involuntário e declare não poder manter a disponibilidade ou a possibilidade de adquirir legalmente os meios de subsistência previstos na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro, pode ser prorrogada a permanência correspondente ao tipo de visto, atendendo ao período de tempo de prorrogação solicitado, renovado o título de residência temporária, renovada a autorização de residência permanente ou concedida a residência de longa duração.

2 - Do mesmo regime excepcional gozam os membros do respectivo agregado familiar.

3 - O n.º 1 aplica-se igualmente às situações em que tenha ocorrido reagrupamento familiar.

Artigo 2.º — Critério de determinação

Caso se verifiquem as situações previstas no artigo anterior, o critério de determinação dos meios de subsistência é:

a)

Para o primeiro adulto - 50 % do valor fixado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro;

b)

Para os restantes membros do agregado familiar - o valor fixado na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da mesma portaria.

Artigo 3.º — Aplicação e revisão

1 - A presente portaria aplica-se aos processos pendentes.

2 - A revisão do disposto nos artigos anteriores terá lugar no prazo de um ano.

3 - Para os efeitos do número anterior, e até 30 dias antes do termo do prazo nele fixado, os serviços competentes do Ministério da Administração Interna e do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social elaboram e apresentam um relatório de avaliação do número e situação dos cidadãos estrangeiros abrangidos pelas normas excepcionais ora aprovadas.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 17 de Junho de 2009. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Junho de 2009.

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