Portaria n.º 765/2009 — Segunda alteração à Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que cria o Programa Qualificação-Emprego

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-16
Última atualização 2010-03-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-03-01, Portaria n.º 126/2010 — Estabelece as normas de funcionamento e de aplicação das medidas …

Segunda alteração à Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, que cria o Programa Qualificação-Emprego

Histórico de alterações JSON API

de 16 de Julho

Através da Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, o Governo criou o Programa Qualificação-Emprego com o objectivo de inserir trabalhadores de empresas fortemente atingidas pela redução conjuntural da procura dos seus produtos ou serviços em acções de formação qualificantes, no quadro das disposições aplicáveis do Código do Trabalho.

Tendo em conta que os efeitos da actual crise económica conjuntural poderão prolongar-se por 2010, ameaçando postos de trabalho e provocando a quebra de rendimentos das famílias, impõe-se a revisão de alguns preceitos da referida portaria.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Programa Qualificação-Emprego

Os artigos 7.º e 15.º da Portaria n.º 126/2009, de 30 de Janeiro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 331-D/2009, de 30 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)...

b)...

c)

Não distribuir lucros durante a vigência do Programa e relativos ao ano em que o Programa vigore na empresa, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

d)...

e)

Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais durante o ano em que o Programa vigore na empresa;

f)...

g)...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º — [...]

1 - O período de apresentação de candidaturas ao Programa é fixado nos respectivos regulamentos específicos e divulgado pelo IEFP, I. P., no seu site.

2 - O Programa é válido até 31 de Dezembro de 2010.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 1 de Julho de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).