Portaria n.º 771/2009 — Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71/2003, de 20 de Janeiro
de 20 de Julho
A Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, aprovou o Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, regulamentando o artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, diploma que define o estatuto das ONGA.
O Regulamento do Registo Nacional das ONGA e Equiparadas foi posteriormente alterado pela Portaria n.º 71/2003, de 20 de Janeiro.
A evolução entretanto verificada ao nível da comunicação de dados por via electrónica permite que, de futuro, os dados, relatórios e demais elementos a apresentar pelas ONGA e Equiparadas, no âmbito do Regulamento do Registo Nacional, sejam submetidos através do sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, pelo que se torna necessário proceder à alteração do referido Regulamento.
A submissão electrónica de dados pelas ONGA e Equiparadas passará a ser efectuada através do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente, o qual constitui uma medida que se enquadra no Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (Programa SIMPLEX).
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, o seguinte:
1.º É aditado o artigo 24.º ao Regulamento do Registo Nacional das Organizações não Governamentais de Ambiente (ONGA) e Equiparadas, aprovado pela Portaria n.º 478/99, de 29 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 71/2003, de 20 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Apresentação electrónica de dados
O envio à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) dos documentos referidos nos artigos 8.º e 13.º do presente Regulamento, bem como de outras informações exigidas nos termos do mesmo, é feito através do sistema electrónico disponibilizado pela APA no seu sítio na Internet.»
2.º A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 10 de Fevereiro de 2009.
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