Portaria n.º 778/2009 — Define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP)…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativas aos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP)

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de 22 de Julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007, de 19 de Março, veio definir e aprovar as grandes linhas orientadoras da reforma das forças de segurança, tendo em vista, essencialmente, uma adequada articulação entre as duas forças, a racionalização dos seus recursos e procedimentos e a melhoria das suas infra-estruturas e equipamentos, de modo a melhorar a qualidade do serviço prestado aos cidadãos e as suas condições de trabalho.

Um dos aspectos centrais da referida articulação reside na eliminação das situações de sobreposição ou de descontinuidade dos dispositivos territoriais das forças de segurança, já parcialmente resolvidas pela publicação da Portaria n.º 340-A/2007, de 30 de Março, onde foram estabelecidas, com carácter definitivo, as competências territoriais da GNR e da PSP, resultantes da transferência de áreas entre as duas forças.

Para garantir o cumprimento da missão de segurança, controlo do tráfego e fiscalização rodoviária nas infra-estruturas constitutivas dos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, de forma integrada, permanente e geograficamente ininterrupta, subsiste, ainda, a necessidade de delimitar as competências resultantes da nova distribuição de responsabilidade entre as forças de segurança, determinada pela publicação da referida Portaria n.º 340-A/2007.

Assim:

Em execução do n.º 1.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2007 e ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, e do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, ouvidos o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o director nacional da Polícia de Segurança Pública, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria define as áreas de responsabilidade da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativas aos itinerários principais e itinerários complementares nas áreas metropolitanas de Lisboa (AML) e Porto (AMP).

Artigo 2.º — Áreas de responsabilidade da GNR

Compete à GNR garantir o cumprimento da missão de segurança, controlo do tráfego e fiscalização rodoviária nas seguintes infra-estruturas constitutivas dos itinerários principais e itinerários complementares: A 1, até ao nó de Sacavém (AML); A 12, Ponte Vasco da Gama (AML); A 5, desde o nó de Monsanto até Cascais (AML); A 10 (AML); A 3 (AMP); A 29 (AMP); A 41, desde o Porto até Espinho (AMP); A 43, desde o Porto até Gondomar (AMP); A 44 (AMP); A 1, Ponte da Arrábida (AMP).

Artigo 3.º — Áreas de responsabilidade da PSP

Compete à PSP garantir o cumprimento da missão de segurança, controlo do tráfego e fiscalização rodoviária nas seguintes infra-estruturas constitutivas dos itinerários principais e itinerários complementares: A 8, desde as portagens de Loures até Lisboa (AML); A 2, Ponte 25 de Abril, desde o nó de Almada até Lisboa (AML); IC 2, desde Lisboa até Vila Franca de Xira (AML); IC 16 (AML); IC 17 (AML); IC 19 (AML); IC 22, desde Odivelas até à A 9 (AML); A 9, até ao nó de Belas (AML); A 4, até ao nó da VRI (AMP); VRI (AMP); A 28, entre a A 4 e o nó do Campo Alegre (AMP); A 20, Ponte do Freixo (AMP).

Artigo 4.º — Processos já iniciados

Salvo determinação em contrário do Ministério Público, a transferência de responsabilidades não implica a transferência de processos-crime ou de contra-ordenação já iniciados, cabendo à força que os iniciou a sua prossecução e conclusão.

Artigo 5.º — Entrada em vigor

A presente portaria produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 2 de Julho de 2009.

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