Declaração de Rectificação n.º 78/2009 — Rectificação do despacho normativo n.º 58/2008 - Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2009-01-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Rectificação do despacho normativo n.º 58/2008 - Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco

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Por ter sido publicado com inexactidão o Despacho Normativo n.º 58/2008, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, rectifica-se que:

Onde se lê no n.º 1 do artigo 10.º:

«1 - (...): a) Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER); b) Outras que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto»,

deve ler-se:

«1 - (...):

a)

Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER);

b)

Outras que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.».

Onde se lê no artigo 35.º:

«1 - (...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...).

1 - (...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...);

g)

(...).

2 - (...).»,

deve ler-se:

«1 - (...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...).

2 - (...):

a)

(...);

b)

(...);

c)

(...);

d)

(...);

e)

(...);

f)

(...);

g)

(...).

3 - (...).».

Onde se lê no artigo 55.º:

«1 - (...).

2 - (...):

i)

(...);

ii) (...);

iii) (...).;

iv) (...).

1 - (...).

2 - (...).

3 - (...).

4 - (...).

5 - (...).

6 - (...).»

deve ler-se:

«1 - (...).

2 - (...):

i)

(...);

ii) (...);

iii) (...).;

iv) (...).

3 - (...).

4 - (...).

5 - (...).

6 - (...).

7 - (...).

8 - (...).

Onde se lê no artigo 62.º:

«Às Unidades Técnico -Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:

a)

Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade:

a)

Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

b)

Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;

c)

Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

d)

Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

e)

Propor, no âmbito do Conselho Técnico -Científico, critérios de distribuição do serviço docente;

f)

Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;

g)

Exercer outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelos estatutos das Escolas.

2 - Os membros das Unidades Técnico -Científicas não podem pronunciar -se sobre assuntos referentes:

a)

A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.»,

deve ler-se:

«1- Às Unidades Técnico -Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:

a)

Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade:

b)

Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;

c)

Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;

d)

Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;

e)

Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;

f)

Propor, no âmbito do Conselho Técnico -Científico, critérios de distribuição do serviço docente;

g)

Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;

h)

Exercer outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelos estatutos das Escolas.

2 - (...)»;

Onde se lê no artigo 77.º «1 - (...): a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.», deve ler-se:

«1 - (...):

a)

Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;

b)

Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.».

onde se lê no n.º 4 do artigo 90.º «(...) prazo previsto no artigo 20.º (...)» deve ler-se «(...) prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º(...)».

22 de Dezembro de 2008. - O Secretário-Geral, António Raul da Costa Torres Capaz Coelho.

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