Declaração de Rectificação n.º 78/2009 — Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009, de 26 de Agosto, que classifica como obra do grupo II o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009, de 26 de Agosto, que classifica como obra do grupo II o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de Leiria, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 26 de Agosto de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2009, de 26 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 26 de Agosto de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No sumário, onde se lê:
«Classifica como obra do grupo ii o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra.»
deve ler-se:
«Classifica como obra do grupo ii o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de Leiria.»
2 - No primeiro parágrafo do preâmbulo, onde se lê:
«O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas, no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de Coimbra.»
deve ler-se:
«O aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, utilizando os recursos hídricos provenientes das albufeiras da Barragem da Aguieira, Barragem de Fronhas, no rio Alva, Açudes da Raiva e de Coimbra, permitirá beneficiar uma área de cerca de 12 314 ha, localizada nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de Leiria.»
3 - No texto da resolução, onde se lê:
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve classificar o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado no distrito de Coimbra, concelhos da Figueira da Foz, Pombal, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, do distrito de Coimbra, como obra do grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.»
deve ler-se:
«Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve classificar o aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego, localizado nos concelhos da Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Soure, Condeixa-a-Nova, Cantanhede e Coimbra, no distrito de Coimbra, e no concelho de Pombal, no distrito de Leiria, como obra do grupo ii, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho.»
Centro Jurídico, 12 de Outubro de 2009. - O Director-Adjunto, Pedro Filipe Mota Delgado Simões Alves.
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