Lei n.º 78/2009 — Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de…

Tipo Lei
Publicação 2009-08-13
Última atualização 2020-12-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 3

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Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B

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de 13 de Agosto

Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O artigo 123.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2008, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3 e de potência máxima até 11 kW.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O disposto na alínea d) do n.º 4 do presente artigo aplica-se a todos os titulares de carta de condução válida para a categoria B que cumpram uma das seguintes condições:

a)

Tenham idade igual ou superior a 25 anos;

b)

Sejam titulares de habilitação legal válida para a condução de ciclomotores.

10 - Os titulares de carta de condução válida para a condução de veículos da categoria B que tenham idade inferior a 25 anos e não sejam titulares de habilitação legal para a condução de ciclomotores estão sujeitos, para os efeitos da alínea d) do n.º 4 do presente artigo, à realização e aprovação em exame prático, sendo facultativa a instrução adicional em escola de condução.

11 - ...

12 - ...

13 - (Anterior n.º 9.)

14 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 2.º — Regulamentação

O Governo regulamenta, no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei, os requisitos técnicos do exame prático referido no artigo anterior.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O previsto no n.º 10 do artigo 123.º do Código da Estrada, na redacção que lhe é dada pela presente lei, apenas produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 30 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 5 de Agosto de 2009.

Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.

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