Decreto-Lei n.º 78/2009 — Procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à extinção dos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal
de 2 de Abril
No âmbito da política de modernização do parque penitenciário, e também tomando em consideração as recomendações de organizações internacionais nesta matéria, foram já extintos nesta legislatura, num movimento sem precedentes, os estabelecimentos prisionais de Monção, Felgueiras, São Pedro do Sul, Brancanes, Castelo Branco, Santarém e Portimão.
Nesta linha, entende-se que as instalações afectas aos Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal não reúnem as condições que as actuais normas de segurança e habitabilidade exigem, pelo que devem tais estabelecimentos ser encerrados. A perspectiva de racionalização de meios reforça a decisão de proceder a esse encerramento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Extinção
São extintos, no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, do Ministério da Justiça, os Estabelecimentos Prisionais Regionais de Coimbra e do Funchal.
Artigo 2.º — Pessoal
O pessoal em serviço nos estabelecimentos prisionais extintos é afecto, para os competentes efeitos legais, à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que procede à sua redistribuição.
Artigo 3.º — Património
É aplicável aos bens imóveis o regime legal decorrente da respectiva titularidade.
Artigo 4.º — Norma revogatória
1 - É revogada parcialmente a Portaria n.º 374/72, de 7 de Julho, no que diz respeito ao Estabelecimento Prisional Regional de Coimbra.
2 - É revogada parcialmente a Portaria n.º 167/75, de 7 de Março, no que diz respeito ao Estabelecimento Prisional Regional do Funchal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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