Portaria n.º 784/2009 — Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Jazz em Portugal»

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Lança em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Jazz em Portugal»

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Julho

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, ao abrigo das disposições do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, que seja lançada em circulação, cumulativamente com as que estão em vigor, uma emissão de selos alusiva ao «Jazz em Portugal» com as seguintes características:

Design - Atelier Acácio Santos/Hélder Soares;

Dimensão - 30,6 mm x 40 mm;

Picotado - 13 x Cruz de Cristo;

Impressor - INCM;

1.º dia de circulação - 26 de Junho de 2009;

Taxas, motivos e quantidades:

(euro) 0,32 - Cascais Jazz - 330 000;

(euro) 0,47 - Estoril Jazz/Jazz num dia de Verão - 230 000;

(euro) 0,57 - Fundação Calouste Gulbenkian/Jazz em Agosto - 200 000;

(euro) 0,68 - Jazz Europeu no Porto - 230 000;

(euro) 0,80 - Guimarães Jazz - 200 000;

(euro) 1 - Seixal Jazz - 245 000;

Bloco com um selo (euro) 3,16 - 60 000.

A presente portaria produz efeitos à data de 26 de Junho de 2009.

O Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos, em 20 de Julho de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).