Portaria n.º 785/2009 — Segunda alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades…

Tipo Portaria
Publicação 2009-07-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Segunda alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, que fixa os montantes pecuniários a pagar pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, tal como definidas no regulamento de taxas da ECR - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

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de 27 de Julho

Nos termos do artigo 51.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, os critérios de incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidos por decreto-lei e a regulamentação da incidência e do valor das taxas é definida por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do ministro responsável pela área da comunicação social.

Estas exigências legais foram concretizadas através do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, que aprovou o regime de taxas da ERC, e da Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro.

Considerando a aprovação do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março, que alterou o referido regime de taxas da ERC, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e dos Assuntos Parlamentares, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e para os efeitos dos n.os 2 do artigo 7.º, 3 do artigo 10.º e 5 do artigo 11.º do regime de taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração à Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro

O n.º 2.º e os anexos i, ii, iii e iv da Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

2.º O montante das taxas a suportar em cada ano pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 dos anexos ii, iii, iv e v do Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, é automaticamente fixado por referência à unidade de conta processual em vigor, nos termos legais, a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido, independentemente de este ser feito em prestações.

ANEXO I — [...]

(nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/14300/0479204793.pdf))

ANEXO II — [...]

(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/14300/0479204793.pdf))

ANEXO III — [...]

(nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/14300/0479204793.pdf))

ANEXO IV — [...]

(nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do regime de taxas da ERC, em unidades de conta)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/14300/0479204793.pdf))

Artigo 2.º — Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos nos mesmos termos do Decreto-Lei n.º 70/2009, de 31 de Março.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 20 de Julho de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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