Decreto-Lei n.º 79/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas
de 2 de Abril
A aplicação prática do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos com diversões aquáticas, no que respeita, em geral, ao procedimento de licenciamento e, em particular, à obtenção de autorização prévia de localização, revelou a necessidade de proceder a um pequeno ajustamento pontual, com o objectivo de conferir maior celeridade ao procedimento, eliminando intervenções que se consideram desnecessárias, atento o facto de as mesmas poderem ser realizadas, caso assim se justifique, no âmbito do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
O presente decreto-lei concretiza, assim, uma das medidas previstas no Programa SIMPLEX - Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, tendo como objectivo essencial o reforço da eficiência dos processos de licenciamento, evitando a duplicação de intervenções da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, com todas as desvantagens que normalmente tal situação cria para o particular interessado.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Localização
Sempre que a instalação de um recinto com diversões aquáticas envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada exclusivamente nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento aplicável à operação urbanística.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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