Despacho Normativo n.º 8/2009 — Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Policia Judiciária

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-02-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Colocações do Pessoal da Policia Judiciária

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O Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária foi aprovado pelo Despacho Normativo n.º 5/2002, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Com a publicação e entrada em vigor da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, foi iniciada a alteração da orgânica da Polícia Judiciária, mantendo-se temporariamente em vigor algumas disposições do supracitado decreto-lei, até à aprovação do novo estatuto do pessoal da Polícia Judiciária.

Os pressupostos da regulamentação emitida, designadamente a organização de dimensão nacional, a implantação regional e as formas de distribuição de pessoal pelas diferentes unidades orgânicas, ainda se verificam, pelo que o Regulamento poderia manter-se em vigor, em tudo quanto não contrarie a nova lei.

Contudo, a aplicação deste regime, de assinalada importância em termos de gestão de recursos humanos, determina que se proceda de imediato à compatibilização dos diplomas vigentes.

Deste modo, para além da afectação inicial e das movimentações dos funcionários, é necessário definir regras e procedimentos ajustados à nova orgânica da Polícia Judiciária.

Por outro lado, encontra-se prevista para o mês de Fevereiro deste ano a colocação, em regime de estágio, de um número elevado de estagiários na área de investigação criminal (mais de 140). O regime previsto no anterior Regulamento limitava, no entanto, os lugares onde podiam ser colocados os estagiários à Directoria Nacional, às direcções centrais e às directorias. Dado o número de estagiários que agora serão colocados, esta solução (para além de desactualizada à luz da nova Lei Orgânica) não iria permitir retirar da colocação e gestão destes novos elementos todas as potencialidades inerentes à sua entrada para a Polícia Judiciária. Assim, tendo em vista garantir um aproveitamento o mais racional e eficiente possível destes novos elementos da Polícia Judiciária, alteram-se também as regras de colocação dos estagiários, de modo a que estes possam ser adequadamente distribuídos por todas as unidades e serviços, de acordo com as necessidades deste corpo superior de polícia criminal.

Assim, ao abrigo do artigo 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, determino o seguinte:

1 - Aprovo o Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária, anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

2 - Revogo o Despacho Normativo n.º 5/2002, e o Regulamento de Colocações por ele aprovado, publicados no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2002.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

3 de Fevereiro de 2009. - O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.

ANEXO — Regulamento de Colocações do Pessoal da Polícia Judiciária

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

O presente Regulamento, em execução e desenvolvimento dos artigos 95.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, define as normas de colocação do pessoal da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a)

Permuta o movimento resultante da nomeação recíproca e simultânea de trabalhadores, em situação profissional idêntica, independentemente de serem efectivos residentes ou deslocados, por iniciativa dos trabalhadores ou com o acordo destes;

b)

Trabalhador residente aquele que se encontra colocado por tempo indeterminado em serviço ou serviços situados na mesma localidade;

c)

Trabalhador deslocado aquele que, estando colocado como residente, se encontra funcionalmente deslocado, por um período determinado de tempo, num serviço situado numa localidade diferente.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se serviços as estruturas da Polícia Judiciária previstas no n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto:

a)

A Direcção Nacional;

b)

As unidades nacionais;

c)

As unidades territoriais;

d)

As unidades regionais;

e)

As unidades locais;

f)

As unidades de apoio à investigação;

g)

As unidades de suporte.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se serviços situados na mesma localidade os serviços da Direcção Nacional previstos no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto:

a)

A Escola de Polícia Judiciária;

b)

A Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico;

c)

A Unidade de Informação Financeira;

d)

A Unidade de Planeamento, Assessoria Técnica e Documentação.

Artigo 3.º — Movimentação

1 - Os movimentos previstos no n.º 1 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, são aplicáveis a todo o pessoal da Polícia Judiciária.

2 - As movimentações são determinadas pelo director nacional em função das necessidades dos serviços.

3 - As movimentações podem ser:

a)

Ordinárias, quando ocorram com periodicidade, pelo menos anual, e visem o preenchimento de uma generalidade de lugares vagos ou de previsível vacatura, nos diversos serviços;

b)

Extraordinárias, quando se destinem ao preenchimento urgente de um ou mais lugares vagos em determinado serviço.

4 - As movimentações extraordinárias são efectuadas em prazos abreviados, nos termos fixados pelo director nacional.

Artigo 4.º — Procedimento

1 - Para efeitos de cada movimentação, o director nacional fixa os lugares vagos a preencher, com base em processo organizado pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas (URHRP).

2 - Na organização do processo referido no número anterior, a URHRP deve mencionar as necessidades manifestadas e os termos de comissões de serviço comunicados pelos serviços.

3 - Os lugares vagos são publicitados em Ordem de Serviço da Direcção Nacional, com fixação do prazo de candidatura e da qual deve constar a escala dos trabalhadores que deverão cumprir, por imposição, comissão de serviço.

Artigo 5.º — Critérios de preenchimento de vagas

1 - Existindo candidaturas para o preenchimento das vagas existentes, atende-se, sucessiva e preferencialmente, aos critérios seguintes:

a)

Maior antiguidade na carreira ou categoria e, dentro desta, no mesmo escalão;

b)

Melhor classificação de serviço;

c)

Formação e experiência profissional mais adequadas ao lugar a preencher;

d)

Situação pessoal e familiar dos trabalhadores.

2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

Artigo 6.º — Colocação por imposição

1 - Não existindo candidaturas, os trabalhadores são colocados de acordo com os seguintes critérios, por ordem decrescente de preferência:

a)

Menor antiguidade na categoria para que é aberta a vaga;

b)

Classificação de serviço menos elevada.

2 - Subsistindo igualdade após a aplicação dos critérios estabelecidos no número anterior, compete ao director nacional estabelecer, casuisticamente, outros critérios.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, o trabalhador que já tiver cumprido a totalidade ou, pelo menos, dois terços do período de colocação por imposição, não poderá novamente ser colocado se houver, a nível nacional, trabalhador da mesma categoria que ainda não tenha cumprido comissão de serviço.

Artigo 7.º — Indeferimento da colocação

Sempre que razões de conveniência de serviço o aconselhem, o director nacional pode indeferir, em despacho devidamente fundamentado, a colocação em determinada vaga.

Artigo 8.º — Duração das comissões de serviço

As comissões de serviço têm a duração de três anos no continente e de dois anos nas Regiões Autónomas, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro.

Artigo 9.º — Suspensão ou cessação da comissão de serviço

Por razões imperiosas de serviço ou por motivos ponderosos invocados pelo trabalhador, pode o director nacional suspender ou fazer cessar, a todo o tempo, qualquer comissão de serviço.

Artigo 10.º — Renovação da comissão de serviço

1 - O trabalhador pode requerer, por uma só vez, a renovação da sua comissão de serviço até 30 dias antes do termo previsto, sob pena de a mesma cessar logo que concluída, determinando o seu regresso a serviço da localidade onde o trabalhador tem colocação como residente.

2 - Renovada a comissão de serviço, o trabalhador poderá, no prazo de 30 dias antes do termo, requerer a sua colocação no serviço, adquirindo o estatuto de residente.

Artigo 11.º — Intervalo entre comissões de serviço

O trabalhador só é obrigado a cumprir nova comissão na carreira ou categoria decorridos que sejam oito anos sobre a data em que terminou a última e desde que tenha cumprido, pelo menos, dois terços do tempo da mesma.

Artigo 12.º — Cessação e não interrupção da comissão de serviço

1 - Cessa a comissão de serviço do trabalhador que, no seu decurso, for provido em diferente carreira ou categoria superior.

2 - A mudança de escalão não interrompe a comissão de serviço.

Artigo 13.º — Regresso ao serviço

Terminada a comissão de serviço, o trabalhador tem direito a regressar a serviço da localidade onde tem colocação como residente.

Artigo 14.º — Permutas

1 - O director nacional pode autorizar permutas entre trabalhadores, qualquer que seja o seu tempo de permanência nos serviços, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste Regulamento.

2 - Se os trabalhadores permutantes estiverem colocados como residentes, passam a estar igualmente colocados como residentes nos serviços de destino.

3 - Se um dos trabalhadores estiver em comissão de serviço e já tiver cumprido dois terços da mesma e o outro trabalhador estiver colocado como residente, a comissão de serviço conta para os efeitos do artigo 11.º para o primeiro, ficando o segundo colocado em comissão de serviço ou como residente, de acordo com a conveniência de serviço.

4 - Caso não se verifique o espaço temporal referido no número anterior, a comissão de serviço conta para o segundo.

5 - Se um trabalhador estiver nomeado para cumprir uma comissão de serviço, esta conta para os efeitos do artigo 11.º para o trabalhador que com ele permutar.

6 - Se os trabalhadores estiverem em comissão de serviço mantêm a mesma no serviço de destino.

Artigo 15.º — Colocação em estágio

1 - O director nacional determina as colocações em regime de estágio e fixa os serviços em que estas funcionam.

2 - O pessoal colocado em regime de estágio nas Regiões Autónomas tem direito ao pagamento de despesas de transporte no início e regresso da respectiva colocação.

Artigo 16.º — Primeira colocação

1 - O pessoal é colocado em função das necessidades de serviço, após o estágio, promoção ou mudança de carreira.

2 - A primeira colocação não pode ser considerada comissão de serviço.

Artigo 17.º — Funcionamento das unidades regionais e locais

1 - As unidades regionais funcionam na dependência de um trabalhador da carreira de investigação criminal, designado por despacho do director nacional, provido de entre:

a)

Assessores de investigação criminal; ou

b)

Coordenadores superiores de investigação criminal; ou

c)

Coordenadores de investigação criminal.

2 - As unidades locais funcionam na dependência de um trabalhador da carreira de investigação criminal, designado por despacho do director nacional, provido de entre:

a)

Coordenadores de investigação criminal; ou

b)

Inspectores-chefes com, pelo menos, 3 anos de serviço na categoria.

Artigo 18.º — Prazo de apresentação

1 - Os prazos de apresentação dos trabalhadores nos serviços em que foram colocados ou para onde foram deslocados em comissão de serviço são fixados por despacho do director nacional, nos seguintes termos:

a)

No continente, tratando-se de dois serviços situados na mesma localidade, um período não superior a 15 dias para efeitos de término de funções no serviço de origem e apresentação no serviço de destino no dia útil imediatamente a seguir a esse término;

b)

No continente, tratando-se de dois serviços não situados na mesma localidade, um período não superior a 15 dias para efeitos de término de funções no serviço de origem e até 15 dias, contados a partir desse término, para apresentação no serviço de destino;

c)

Nas Regiões Autónomas, um período não superior a 15 dias para efeitos de término de funções no serviço de origem e até 30 dias, contados a partir desse término, para apresentação no serviço de destino.

2 - Os prazos referidos no número anterior são contados a partir da notificação e devem ser estabelecidos em função das necessidades dos serviços, da distância de deslocação e das circunstâncias particulares e familiares de cada trabalhador.

Artigo 19.º — Dever de colaboração

O serviço de destino deve prestar colaboração ao trabalhador na procura de residência.

Artigo 20.º — Não compensação pela deslocação

A rotação, a transferência, a permuta de trabalhadores e a colocação em regime de estágio não dão lugar à atribuição do subsídio de instalação ou de fixação.

Artigo 21.º — Disposições finais e transitórias

1 - Mantêm-se válidas as rotações, as transferências, as comissões de serviço e as permutas efectuadas ao abrigo do anterior Regulamento de Colocações.

2 - Todos os trabalhadores deslocados, há mais de seis anos, passam à situação de colocados como residentes, a não ser que, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, apresentem requerimento em contrário para serem colocados noutro serviço.

Artigo 22.º — Regime supletivo

Em matéria procedimental, são aplicáveis subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo.

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