Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 8/2009/M — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2009-06-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei de suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

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Proposta de lei à Assembleia da República - Suspensão da aplicação, até 31 de Dezembro de 2010, nas empresas que apresentem no último exercício fiscal resultado líquido positivo superior a um milhão de euros, do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

A actual conjuntura de dificuldades económicas e financeiras nacionais reclama e exige medidas legislativas excepcionais.

Assim, urge adoptar medidas que atenuem os efeitos sociais das dificuldades referidas, particularmente na salvaguarda dos postos de trabalho, obstando-se ao crescente aumento do desemprego, pelo recurso a despedimentos que nem sempre corresponderão a necessidades prementes, podendo em algumas situações ser evitados através da adopção de outras medidas de contenção e superação de dificuldades pontuais, particularmente em empresas que apresentem resultados positivos.

Os despedimentos colectivos e por extinção de postos de trabalho têm registado um aumento significativo, que impõe a necessidade de medidas excepcionais de controlo e restrição de tal situação.

Assim, afigura-se curial legislar no sentido de obviar a tal situação, pelo que, através da presente iniciativa, se suspende temporariamente a aplicação dos normativos legais previstos no Código do Trabalho que disciplinam as referidas modalidades de cessação do contrato de trabalho.

Finalmente, refira-se que a presente suspensão não abrange os despedimentos denominados por causas subjectivas, em que é relevante uma actuação culposa do trabalhador, nem a rescisão por iniciativa deste e a cessação por acordo das partes, enquanto manifestação do princípio da autonomia da vontade das mesmas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Suspensão dos despedimentos

As empresas que apresentem, no último exercício fiscal, resultado líquido positivo superior a um milhão de euros não poderão proceder à cessação de contratos de trabalho com recurso ao despedimento colectivo ou ao despedimento por extinção de posto de trabalho, suspendendo-se assim, nessas empresas, a aplicação do disposto no artigo 340.º, alíneas d) e e), e nos artigos 359.º a 372.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Artigo 2.º — Ilicitude

O despedimento que ocorra em desconformidade com o estabelecido no artigo anterior é considerado ilícito, tendo os efeitos previstos no Código do Trabalho para a ilicitude do despedimento colectivo e extinção de posto de trabalho.

Artigo 3.º — Prazo

A presente suspensão vigora até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos termos legais e aplica-se aos processos de despedimento nas modalidades referidas no artigo 1.º que se iniciem ou ocorram no período de vigência referido no artigo anterior.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

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