Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2009 — Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar entre o Estado Português, a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Cristaleria, S. A., e a Saint-Gobain Glass Portugal - Vidro Plano, S. A., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento na Saint-Gobain Glass Portugal - Vidro Plano, S. A., em Santa Iria da Azoia
A Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S. A., teve a sua origem na Covina, criada em 1936, e é considerada uma referência de qualidade e de valia técnica no seio do Grupo Saint-Gobain, que é uma multinacional de origem francesa, sendo o primeiro produtor europeu e o terceiro produtor mundial no sector do vidro plano.
A entrada do Grupo Saint-Gobain no capital da empresa portuguesa implicou a sua internacionalização, essencialmente numa estratégia ibérica que, articulada com outras fábricas europeias do Grupo, lhe permitiu passar a realizar cerca de 25 % das suas vendas para o mercado externo, tendo como destinos principais Espanha, França e Itália.
A Saint-Gobain Glass Portugal decidiu realizar um projecto de investimento que consiste na instalação, na sua unidade industrial em Santa Iria da Azoia, de um novo forno float que permitirá o aumento da capacidade de produção de vidro para 650 t dia, com o desenvolvimento de processos de elevada eficiência energética e baixa emissão de efluentes gasosos, a introdução de gás natural e investimentos na melhoria dos processos organizativo e de gestão, do rendimento energético, produtivo e ambiental.
O investimento em causa ascende a um montante total de cerca de 48,4 milhões de euros, envolve a manutenção de 125 postos de trabalho e permitirá atingir em 2017, ano do termo da vigência do contrato, um volume de vendas e de prestação de serviços de aproximadamente 1067,73 milhões de euros e um valor acrescentado de aproximadamente 53,7 milhões de euros, em valores acumulados desde o ano de 2008.
O projecto em causa destina-se à produção de bens e serviços transaccionáveis e envolve importantes efeitos de arrastamento em actividades a montante e a jusante, contribuindo para o desenvolvimento e dinamização da economia nacional, dado tratar-se da única fábrica de vidro plano existente em Portugal.
Deste modo, considera-se que este projecto, pelo seu mérito, demonstra especial interesse para a economia nacional e reúne as condições necessárias à admissão ao regime contratual e à concessão de incentivos fiscais previstos para grandes projectos de investimento.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar as minutas do contrato de investimento e respectivos anexos, a celebrar pelo Estado Português, representado pela Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., e a Compagnie de Saint-Gobain, a Saint-Gobain Cristaleria, S. A., e a Saint-Gobain Glass Portugal, Vidro Plano, S. A., que tem por objecto o desenvolvimento de um projecto de investimento na unidade industrial desta última sociedade, localizada em Santa Iria da Azoia.
2 - Conceder o benefício fiscal em sede de IRC que consta do contrato de investimento e do contrato de concessão de benefícios fiscais, sob proposta do Ministro de Estado e das Finanças, atento o disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 409/99, de 15 de Outubro, sendo, em sede de IRC, atribuída pelo Conselho de Ministros a majoração de relevância excepcional do projecto para a economia nacional, na percentagem de 5 %.
3 - Decidir que o original do contrato referido no n.º 1 fique arquivado na Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 2008. - Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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