Declaração de Rectificação n.º 80/2009 — Rectifica a Portaria n.º 1194/2009, de 8 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Regulamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica a Portaria n.º 1194/2009, de 8 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de Outubro de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1194/2009, de 8 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 195, de 8 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê:
«3 - As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimizadas aplicando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º»
deve ler-se:
«3 - As situações de grande desproporcionalidade das dimensões do galhardete de arvorar podem ser minimizadas aplicando o estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º»;
2 - No n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê:
«3 - Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 44.º Esgotadas essas cores segue-se preferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contraveiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.»
deve ler-se:
«3 - Para a diferenciação das bandeiras heráldicas da Guarda utilizam-se os metais e as cores pela sequência referida no artigo 43.º Esgotadas essas cores, segue-se preferencialmente a seguinte ordem de peles: veiros, contraveiros, veiros em pala, veiros ondulados, veirado de verde e ouro e veirado de vermelho e ouro.»;
3 - No artigo 47.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê:
«As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 43.º»
deve ler-se:
«As peças, os móveis e as figuras heráldicas podem combinar-se no ordenamento do brasão, mas sempre segundo as regras do artigo 42.º»;
4 - No artigo 48.º do Regulamento de Heráldica e Simbologia da Guarda Nacional Republicana, onde se lê:
«Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 43.º»
deve ler-se:
«Os elementos exteriores dos escudos de armas permitem maior fantasia artística, mas devem respeitar as proporções estabelecidas e ser ordenados e estilizados nos termos do artigo 42.º»
Centro Jurídico, 22 de Outubro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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