Portaria n.º 805/2009 — Renova a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição 3, bem como a transferência de gestão, por um período de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-07-28, Portaria n.º 587/2010 — Exclui da zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição 3 …
Renova a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição 3, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo n.º 3169-AFN)
de 28 de Julho
Pela Portaria n.º 736/2003, de 8 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Nossa Senhora da Conceição 3 (processo n.º 3169-AFN), situada no município de Alandroal, válida até 8 de Agosto de 2009, e transferida a sua gestão para a União de Caçadores da Freguesia de Terena.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, bem como a transferência de gestão, são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com a área de 519 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 9 de Agosto de 2009.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Julho de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/07/14400/0482004821.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).