Lei n.º 82/2009 — Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas…
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Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor
de 21 de Agosto
Autoriza o Governo a criminalizar os comportamentos correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes, bem como a ofensa à integridade física causada por animal perigoso ou potencialmente perigoso, por dolo ou negligência do seu detentor.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para:
Definir ilícitos criminais correspondentes à promoção ou participação com animais em lutas entre estes;
Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física de pessoa causada por animal, por dolo do seu detentor;
Definir ilícitos criminais correspondentes a ofensa à integridade física grave de pessoa causada por animal, por violação de deveres de cuidado pelo seu detentor.
Artigo 2.º — Sentido
A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas:
Lutas entre animais, sendo punível a tentativa;
Ofensas à integridade física causadas por animal, por dolo do seu detentor, sendo a pena agravada se do facto resultarem ofensas graves à integridade física e sendo punível a tentativa;
Ofensas à integridade física graves causadas por animal, por negligência do seu detentor.
Artigo 3.º — Extensão quanto aos limites das penas
As penas previstas nas normas que forem emitidas ao abrigo da presente lei não podem exceder 10 anos de prisão.
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto, na data de entrada em vigor do decreto-lei aprovado no uso da presente autorização legislativa.
Artigo 5.º — Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 3 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 14 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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