Portaria n.º 83/2009 — Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-09-12, Portaria n.º 276/2012 — Cria o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), que integra o Centro Hos…
Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON)
de 22 de Janeiro
Actualmente os recursos hospitalares existentes na área geográfica da Sub-Região Oeste-Norte, constituída pelos concelhos de Alcobaça, Caldas da Rainha e Peniche, estão dispersos pelo Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, pelo Hospital Bernardino Lopes de Oliveira, em Alcobaça, e pelo Hospital São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche.
É reconhecido o papel desempenhado pelo Serviço Nacional de Saúde ao nível da prestação de cuidados de saúde diferenciados, ficando aquele reforçado se alguns hospitais, em função da sua localização geográfica, valências e diferenciação tecnológica, forem integrados em centros hospitalares que permitam maior rentabilidade e eficiência na prestação de cuidados de saúde aos cidadãos.
Mediante a publicação do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, foi estabelecido um novo regime jurídico para a criação e funcionamento de centros hospitalares, compostos por vários estabelecimentos, regime que se mantém vigente.
Atendendo aos recursos existentes na Sub-Região do Oeste e até à concretização de outra solução, que poderá culminar com a eventual construção de uma nova unidade hospitalar, concluiu-se haver vantagem na imediata criação de mecanismos de complementaridade assistencial entre as unidades hospitalares já existentes que favoreçam a rentabilização dos recursos técnicos e humanos, uma melhoria significativa a nível da gestão pela obtenção de ganhos efectivos que resultam das economias de escala e proporcionem uma resposta integrada da capacidade assistencial às populações que visam servir.
Com base nos fundamentos descritos nos pontos antecedentes, a adopção de medidas que permitam uma gestão integrada e mais eficiente de todos os meios assistenciais, humanos, técnicos e financeiros justificam a criação de um novo centro hospitalar, diferenciando, neste processo, as características próprias das unidades hospitalares actuais e a adequação dos equipamentos existentes.
Na verdade, quanto ao Centro Hospitalar das Caldas da Rainha (CHCR), criado pelo Decreto-Lei n.º 84/71, de 19 de Março, actualmente constituído pelo Hospital Distrital das Caldas da Rainha, inaugurado em 1967, e pelo Hospital Termal Rainha D. Leonor, fundado em 1485, bem como por todo o seu vasto património, a solução de integração ora decidida não prejudica o perspectivar de um futuro desenlace para aquele património, já que não constitui vocação primária do Ministério da Saúde a gestão e exploração deste tipo de equipamentos.
A área de influência actual do CHCR resulta destas componentes, de características sui generis, sendo certo que o Hospital Distrital respectivo é a maior unidade prestadora de cuidados de saúde, na área hospitalar, às populações dos concelhos de Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche e Bombarral, para além dos utentes oriundos dos concelhos de Alcobaça, Cadaval, Lourinhã, Nazaré e Rio Maior, servindo em conjunto cerca de 229 000 habitantes.
Assim:
Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
É criado o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que integra o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche.
Artigo 2.º — Regulamento
O regulamento interno do CHON deve ser elaborado pelo conselho de administração e submetido a homologação da Ministra da Saúde no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Comissões de serviço
1 - As comissões de serviço dos conselhos de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche cessam com a entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação dos membros do conselho de administração do CHON.
2 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos de direcção e chefia das instituições referidas no número anterior mantêm-se em vigor até à homologação do regulamento interno previsto no artigo anterior, podendo ou não cessar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, em conjugação com o disposto no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto.
Artigo 4.º — Recursos de financiamento
Sem prejuízo das correcções que se reputem essenciais e necessárias e até à aprovação do respectivo orçamento, os duodécimos a atribuir ao CHON pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a título de subsídio de exploração, correspondem ao montante igual ao somatório do valor dos duodécimos dos hospitais integrados.
Artigo 5.º — Extinção
São extintos o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, o Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e o Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche, sucedendo o CHON na universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 16 de Janeiro de 2009.
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