Portaria n.º 835-A/2009 — Extensão de encargos - prevenção estrutural 2009

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extensão de encargos - prevenção estrutural 2009

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Considerando que a Autoridade Florestal Nacional, enquanto organismo público, tem como atribuições promover, dinamizar e coordenar os planos de intervenção que visem a redução de impactes e a eliminação de efeitos promovidos por agentes bióticos na floresta portuguesa, em estreita ligação com a Autoridade Nacional Fitossanitária;

Considerando que compete também à Autoridade Florestal Nacional concretizar as políticas de defesa da floresta contra incêndios, organizando um dispositivo de prevenção estrutural em estrita ligação com as restantes entidades coordenadoras do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, respectivamente Guarda Nacional Republicana e Autoridade Nacional de Protecção Civil;

Considerando que se verifica a necessidade de contratar serviços que tenham por objecto o fornecimento de trabalhos no âmbito da prevenção estrutural da defesa da floresta, nomeadamente quanto a acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, bem como relativamente a medidas de controlo e erradicação e à coordenação de planos de intervenção contra agentes bióticos que afectam a floresta nacional definindo medidas de controlo e erradicação, e no âmbito do planeamento de defesa da floresta contra incêndios (DFCI), regional e municipal, na supervisão de equipas de sapadores florestais, na assessoria técnica no teatro de operações e em centros de decisão no combate a incêndios florestais e na promoção de acções de sensibilização que visem a adopção de comportamentos que conduzam à diminuição do risco de incêndio;

Considerando que estes serviços, sob coordenação e dinamização da Autoridade Florestal Nacional, irão coordenar e executar acções de prospecção e inventariação dos agentes bióticos nocivos aos ecossistemas florestais, conceber e coordenar planos de intervenção para a Autoridade Florestal Nacional contra agentes bióticos que afectam a floresta nacional, definindo medidas de controlo e erradicação, promover e participar em estudos de identificação de agentes bióticos, apoiar a coordenação da inspecção fitossanitária de produtos florestais em Portugal continental, coadjuvar e organizar acções de sensibilização focadas no universo dos Portugueses, das escolas e públicos específicos que visem a adopção de comportamentos que conduzam à diminuição do risco de incêndio, assegurar, em cooperação com a entidade contratante e sob orientação da mesma, o cumprimento do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nas suas diversas componentes, dinamizar as comissões municipais de defesa da floresta e acompanhar os gabinetes técnicos municipais, assegurar a participação da Autoridade Florestal Nacional e dos agentes contratualizados nas estruturas de protecção civil e coadjuvar a organização da aplicação do Programa Nacional de Sapadores Florestais;

Considerando que se estima que o valor do contrato a celebrar pela Autoridade Florestal Nacional para um período de 12 meses não exceda o montante global de (euro) 1 390 153,36, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;

Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico:

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1 - Fica a entidade adjudicante autorizada a assumir os encargos orçamentais resultantes do contrato, até ao montante de (euro) 1 390 153,36, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:

2009 - (euro) 754 110,59;

2010 - (euro) 636 042,77.

3 - Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Florestal Nacional.

20 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro de Estado e da Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

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