Portaria n.º 835-B/2009 — Extensão de encargos - gestão de combustíveis 2009
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extensão de encargos - gestão de combustíveis 2009
Considerando que a Autoridade Florestal Nacional, enquanto organismo público, é responsável pela avaliação, coordenação e dinamização da aplicação da política florestal e que nesse âmbito, e especificamente na área de intervenção dos incêndios florestais, lhe compete a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes de planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação;
Considerando, ainda, que a Autoridade Florestal Nacional tem por missão actuar de forma concertada na procura de estratégias no domínio da defesa da floresta contra incêndios, verifica-se a necessidade de contratar serviços nas valências de técnicos credenciados em fogo controlado e de especialistas em análise de incêndios florestais e no uso de fogo de supressão, com conhecimentos em gestão, elaboração de bases de dados nas áreas de actuação, de estatística, de cartografia e de gestão de risco, capazes de desenvolver soluções aplicativas informáticas, coordenação de meios aéreos de monitorização e capacitação para pilotagem de aeronaves ligeiras;
Considerando que estes técnicos, sob a coordenação e dinamização da Autoridade Florestal Nacional, irão integrar, fomentar, organizar, coordenar e participar nas actividades do Grupo de Analistas e Uso do Fogo (GAUF), do programa de «Monitorização aérea florestal» (MAF) e do Grupo de Especialistas de Fogo Controlado (GEFoCo), elaborar bases de dados georreferenciadas em várias áreas temáticas da defesa da floresta, participar em acções de divulgação da actividade desenvolvida no âmbito do previsto percurso de aquisição de serviços, indicada pela Autoridade Florestal Nacional, desenvolver e elaborar planos de fogo controlado e planos de gestão estratégica de combustíveis, desenvolver e promover acções de colaboração e de formação entre os vários intervenientes na prevenção e combate a incêndios florestais, desenvolver e gerir sistemas de informação, possibilitando a recolha, gestão e disseminação de dados, e definir um conjunto de processos sistematizados e articulados que governem a criação, captação, armazenamento, tratamento, disseminação e utilização de conhecimento;
Considerando que se estima que o valor do contrato a celebrar pela Autoridade Florestal Nacional para um período de 12 meses não exceda o montante global de (euro) 1 792 348, acrescido do IVA à taxa legal em vigor;
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a abertura do procedimento carece de prévia autorização conferida através de portaria, uma vez que as respectivas despesas irão dar lugar a um encargo orçamental em mais de um ano económico:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1 - Fica a entidade adjudicante autorizada a assumir os encargos orçamentais resultantes do contrato, até ao montante de (euro) 1 792 348, acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos orçamentais resultantes do contrato não poderão exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor:
2009 - (euro) 1 066 620;
2010 - (euro) 725 728.
3 - Os encargos financeiros decorrentes da execução do contrato serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Autoridade Florestal Nacional.
20 de Agosto de 2009. - Pelo Ministro de Estado e da Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).