Portaria n.º 855/2009 — Renova a zona de caça municipal da Meda, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os…

Tipo Portaria
Publicação 2009-08-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova a zona de caça municipal da Meda, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Carvalhal, Casteição, Fonte Longa, Longa, Longroiva, Meda, Pai Penela, Poço do Canto, Rabaçal e Vale Flor, município de Meda (processo n.º 3478-AFN)

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de 11 de Agosto

Pela Portaria n.º 1067/2003, de 26 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal da Meda (processo n.º 3478-AFN), situada no município de Meda, válida até 26 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação Clube de Caça e Pesca da Meda.

Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria esta zona de caça bem como a transferência de gestão são renovadas por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carvalhal, Casteição, Fonte Longa, Longa, Longroiva, Meda, Pai Penela, Poço do Canto, Rabaçal e Vale Flor, município de Meda, com a área de 8737 ha.

2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:

a)

40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

20 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

30 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2009.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Julho de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/15400/0521105212.pdf))

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