Declaração de Rectificação n.º 86/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, que no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2009, de 13 de Agosto, altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 13 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê:
«2 - São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
É introduzido um novo capítulo i do título vi, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se 'Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento', sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
É introduzido um novo capítulo v do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se 'Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas';
É introduzido um novo capítulo vi do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se 'Tutela da personalidade do trabalhador';
É introduzido um novo capítulo vii do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se 'Igualdade e não discriminação em função do sexo';
É introduzido um novo título vii, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se 'Processo de contra-ordenação'.»
deve ler-se:
«2 - São ainda feitas as seguintes alterações à organização sistemática do Código de Processo do Trabalho:
É introduzido um novo capítulo i do título vi, que se inicia com o artigo 98.º-B e termina com o artigo 98.º-P, e passa a denominar-se 'Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento', sendo os capítulos subsequentes renumerados em conformidade;
É introduzido um novo capítulo v do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-A e termina com o artigo 186.º-C, e passa a denominar-se 'Impugnação da confidencialidade de informações ou da recusa da sua prestação ou da realização de consultas';
É introduzido um novo capítulo vi do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-D e termina com o artigo 186.º-F, e passa a denominar-se 'Tutela da personalidade do trabalhador';
É introduzido um novo capítulo vii do título vi, que se inicia com o artigo 186.º-G e termina com o artigo 186.º-I, e passa a denominar-se 'Igualdade e não discriminação em função do sexo';
É introduzido um novo título vii, com o artigo 186.º-J, que passa a denominar-se 'Processo de contra-ordenação';
É suprimido o capítulo ii do título v: 'Execução baseada em outros títulos'.»
2 - No artigo 4.º, onde se lê:
«Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
...
...
...
...
...
...
...
...
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...
...
...
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...
Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
[Anterior alínea s).]'»
deve ler-se:
«Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro
O artigo 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 85.º
[...]
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
[Anterior alínea s).]'»
3 - No artigo 5.º, onde se lê:
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
O artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 118.º
[...]
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
...
...
...
...
...
...
...
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...
...
...
...
...
...
...
...
...
Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
[Anterior alínea s).]'»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
O artigo 118.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 118.º
[...]
Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
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...
...
Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição e dos estatutos de associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;
[Anterior alínea s).]'»
4 - No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê:
«2 - Com a entrada em vigor do artigo 186.º-J é revogado o livro ii do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.»
deve ler-se:
«2 - É revogado o livro ii do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março.»
5 - No anexo, na parte que republica o Código de Processo do Trabalho, onde se lê:
«LIVRO II
Do processo penal
TÍTULO I
Da acção
CAPÍTULO I — Acção penal
Artigo 187.º — Natureza e exercício da acção penal
1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.
Artigo 188.º — Intervenção do Ministério Público
1 - Remetido ao tribunal qualquer auto que faça fé em juízo, o Ministério Público promove a designação de data para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, pode por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.
2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abstém-se de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
3 - O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de 5 dias, por requerimento entregue na secretaria, que é junto ao processo; a reclamação é decidida no prazo de 15 dias.
Artigo 189.º — Notificação dos interessados
1 - O tribunal notifica os interessados da data designada para a audiência de julgamento, desde que a residência seja conhecida no processo.
2 - Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e as associações sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o n.º 1 do artigo 5.º deste Código.
Artigo 190.º — Prescrição
1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2 - A prescrição da acção penal interrompe-se com a acusação ou acto equivalente.
Artigo 191.º — Pessoa colectiva e sociedade
Sendo o infractor pessoa colectiva ou sociedade, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.
CAPÍTULO II — Acção cível em processo penal
Artigo 192.º — Acção
1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção pode ser formulado no respectivo processo penal.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções cíveis emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional, bem como de impugnação de despedimento colectivo.
3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, com a notificação do despacho que designa data para julgamento, deve o ofendido ser também notificado para deduzir no prazo de 10 dias, querendo, por simples requerimento, pedido cível.
4 - O ofendido que deduza pedido cível nos termos do número anterior não carece de patrocínio judiciário.
Artigo 193.º — Interrupção e suspensão da prescrição de obrigações pecuniárias
O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação ou acto equivalente e enquanto estiver pendente o respectivo processo.
Artigo 194.º — Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias
1 - O cumprimento de obrigações pecuniárias resultantes de infracção em que tenha havido condenação em multa deve efectuar-se no prazo para pagamento da multa.
2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.
TÍTULO II
Do processo
CAPÍTULO I — Distribuição
Artigo 195.º — Espécies
Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:
13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;
14.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais e comerciais;
15.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
17.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;
18.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO II — Instrução e julgamento
Artigo 196.º — Pagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da multa, na pendência do processo judicial, não é admitido enquanto o arguido não tiver cumprido as obrigações pecuniárias correspondentes.
2 - A satisfação das obrigações pecuniárias tem lugar no processo; excepcionalmente pode o juiz considerar válido o pagamento mediante a apresentação de recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante devido, deve ser prestado, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
Artigo 197.º — Inquirição por carta
É admissível a inquirição de testemunhas por carta precatória nos termos do artigo 67.º
Artigo 198.º — Oralidade da audiência
Os actos de audiência não são documentados.
Artigo 199.º — Recurso
O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.
Artigo 200.º — Regime supletivo
É subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do processo de transgressão e, no que neste não esteja previsto, o Código de Processo Penal.»
deve ler-se:
«LIVRO II
Artigos 187.º a 200.º
(Revogados.)»
Centro Jurídico, 12 de Novembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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