Resolução da Assembleia da República n.º 86/2009 — Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2009-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), adoptadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005

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Aprova as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar as alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa (IILP), aprovadas na X Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, realizada em Luanda nos dias 19 e 20 de Julho de 2005, constantes da Resolução sobre as Alterações aos Estatutos do IILP, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

RESOLUÇÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES AOS ESTATUTOS DO IILP

O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), reunido em Luanda, na X Reunião Ordinária, nos dias 19 e 20 de Julho de 2005:

Tendo decidido que o estreitamento das relações entre o Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) e os órgãos da CPLP é condição essencial à prossecução dos objectivos não só daquela instituição mas da própria organização;

Tendo, para esse efeito, atribuído à CPLP a responsabilidade pela aprovação do Orçamento de Funcionamento do IILP, que manterá a sua autonomia científica e administrativa;

Tendo, para este efeito, adoptado uma resolução que introduziu as necessárias alterações aos Estatutos da CPLP:

decide aprovar as alterações aos Estatutos do IILP, conforme o documento em anexo, fazendo simultaneamente as necessárias alterações ao articulado.

Feita em Luanda, em 20 de Julho de 2005.

Pela República de Angola:

João Bernardo Miranda.

Pela República Federativa do Brasil:

Celso Amorim.

Pea República de Cabo Verde:

Victor Borges.

Pela República da Guiné-Bissau:

Soares Sambu.

Pela República de Moçambique:

Alcinda António de Abreu.

Pela República Portuguesa:

Diogo Freitas do Amaral.

Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:

Ovídio Pequeno.

Pela República Democrática de Timor-Leste:

Roque Rodrigues.

ESTATUTOS DO IILP

(alterações)

Artigo 1.º — Objecto

1 - O Instituto Internacional da Língua Portuguesa (IILP) é uma instituição da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia científica, administrativa e patrimonial.

...

3 - Na sua actuação o IILP tomará em consideração as orientações gerais da CPLP, nomeadamente expressas pela Conferência de Chefes de Estado e de Governo, pelo Conselho de Ministros e pelo Comité de Concertação Permanente.

...

Artigo 3.º — Órgãos

1 - São órgãos do IILP o conselho científico e a direcção executiva.

...

Artigo 4.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por representantes governamentais e ou pelos coordenadores das comissões nacionais de cada um dos Estados membros.

2 - Compete ao conselho científico:

...

[É suprimida a actual alínea b).]

[A actual alínea c) é renomeada, transformando-se em b).]

c)

Apresentar propostas sobre as orientações do IILP;

[A actual alínea e) é renomeada, transformando-se em d).]

e)

Apreciar o relatório, as contas e a proposta do orçamento do IILP;

[A actual alínea g) é renomeada, transformando-se em f).]

[A actual alínea h) é renomeada, transformando-se em g).]

h)

Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam submetidas por um ou mais Estados membros;

[A actual alínea j) é renomeada, transformando-se em i).]

j)

Apreciar qualquer outro assunto de interesse do IILP.

[É suprimida a actual alínea k).]

3 - As deliberações serão adoptadas por consenso.

4 - O conselho científico reúne-se, em princípio, na sede do IILP, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando solicitada por dois terços dos Estados membros.

5 - O conselho científico pode autorizar a presença de convidados e observadores nas suas reuniões.

Artigo 5.º — Presidente do conselho científico

1 - O presidente do conselho científico é eleito de forma rotativa, para um mandato de dois anos.

2 - No final do primeiro mandato, é facultado ao Estado membro cujo nacional ocupa o cargo de presidente do conselho científico apresentar candidatura, por mais um mandato de dois anos.

...

4 - Compete ao presidente do conselho científico:

a)

Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do conselho científico;

b)

Presidir às reuniões do conselho científico;

c)

Velar pelo cumprimento e execução das deliberações do conselho científico.

Artigo 6.º — Director executivo

1 - O director executivo é eleito pelo Conselho de Ministros, obedecendo ao critério da rotatividade alfabética, para um mandato de dois anos, renovável uma vez.

...

3 - Compete ao director executivo:

a)

Gerir o IILP, chefiar e coordenar os seus serviços de acordo com os planos e programas aprovados pelo conselho científico e as orientações do Presidente;

b)

Propor e apresentar ao conselho científico o plano de actividades, tendo por base os projectos e programas apresentados pelas comissões nacionais dos Estados membros;

...

d)

Submeter ao Comité de Concertação Permanente da CPLP as contas do exercício findo e apresentar a proposta de orçamento para o exercício seguinte acompanhado do respectivo plano de actividades;

e)

Submeter ao conselho científico o relatório de actividades;

[As actuais alíneas e), f) e g) são renomeadas, transformando-se, respectivamente, em f), g) e h).]

...

Artigo 7.º — Comissões nacionais

...

2 - Compete às comissões nacionais:

a)

Apresentar e propor ao conselho científico projectos e programas, que deverão ser integrados no plano de actividades por este aprovado;

...

c)

Assegurar a execução dos projectos e actividades que, de acordo com o Plano aprovado pelo conselho científico, sejam da competência do respectivo Estado membro.

...

Artigo 8.º — Escritórios regionais

1 - O IILP poderá ter escritórios regionais, com funções técnico-científicas e de assessoria, nos Estados membros, devendo a sua criação ser objecto de acordo com a direcção executiva do IILP, à qual ficarão vinculados, estando o tal acordo sujeito a aprovação do Comité de Concertação Permanente. Os custos integrais da sua manutenção e actividades, incluindo a cessão e ou contratação de recursos humanos, serão da responsabilidade do Estado membro anfitrião.

2 - O Estado membro anfitrião poderá indicar os recursos humanos que trabalharão no escritório, desde que custeie a sua participação integralmente, ficando o IILP isento de quaisquer responsabilidades trabalhistas referentes a esta participação.

(Os artigos seguintes são renumerados.)

Artigo 11.º — Alterações

...

2 - O director executivo comunicará aos restantes Estados membros e ao presidente do conselho científico as propostas de alteração referidas no número anterior, que as submeterá ao Comité de Concertação Permanente, para encaminhamento ao Conselho de Ministros, para aprovação.

...

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