Portaria n.º 864/2009 — Actualiza as ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em serviço no…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2010-12-28, Decreto-Lei n.º 137/2010 — Medidas adicionais de redução de despesa no âmbito do Programa…
Actualiza as ajudas de custo a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em serviço no território nacional e em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro
de 13 de Agosto
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, determina que os montantes das ajudas de custo por deslocação no território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro dos militares da Guarda Nacional Republicana estão sujeitos ao princípio da actualização anual, de harmonia com os critérios adoptados pelo Governo para a generalidade da Administração Pública, sendo fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Através da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de Dezembro, os valores das ajudas de custo por deslocação em território nacional e ou no estrangeiro, a abonar aos funcionários e agentes da administração central, regional e local, foram actualizadas em 2,9 %, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, o seguinte:
1.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem da sua residência oficial, por motivo de serviço público, em território nacional, passam a ter os seguintes valores:
Oficiais generais e oficiais superiores - (euro) 62,75;
Outros oficiais - (euro) 51,05;
Sargentos-mores e sargentos-chefes - (euro) 51,05;
Outros sargentos e furriéis - (euro) 49,49;
Guardas - (euro) 46,86.
2.º Nas deslocações a que se refere o número anterior, quando um militar acompanhe entidade que aufira ajudas de custo de escalão superior, aquele tem direito ao pagamento pelo escalão imediatamente superior ao seu, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 201/81, de 10 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 401/85, de 11 de Outubro.
3.º As ajudas de custo diárias a abonar aos militares da Guarda Nacional Republicana que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro e no estrangeiro, passam a ter os seguintes valores:
Oficiais generais e oficiais superiores - (euro) 148,91;
Outros oficiais - (euro) 131,54;
Sargentos-mores e sargentos-chefes - (euro) 131,54;
Outros sargentos e furriéis - (euro)120,95;
Guardas - (euro) 111,88.
4.º Nas deslocações ao estrangeiro, sempre que uma missão integre militares de diferentes postos, o valor das respectivas ajudas de custo é idêntico ao auferido pelo militar de posto mais elevado.
5.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Julho de 2009. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 1 de Junho de 2009.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).