Decreto-Lei n.º 88/2009 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2020-07-14, Resolução n.º 2/2020 — Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª Secção - utilização de …
Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho, que cria o Sistema de Certificação Electrónica do Estado
Artigo 39.º — Normas regulamentares
1 - A regulamentação do presente diploma, nomeadamente no que se refere às normas de carácter técnico e de segurança, constará de decreto regulamentar, a adoptar no prazo de 150 dias.
2 - Os serviços e organismos da Administração Pública poderão emitir normas regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer os documentos que recebam por via electrónica.
Artigo 40.º — Designação da autoridade credenciadora
A autoridade credenciadora competente para o registo, credenciação e fiscalização das entidades certificadoras que emitam certificados qualificados é a Autoridade Nacional de Segurança.
Artigo 40.º-A — Credenciação de entidades certificadoras públicas
1 - As disposições constantes dos capítulos iii e iv só são aplicáveis à actividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza e às atribuições de tais entidades.
2 - Compete à autoridade credenciadora estabelecer os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados de credenciação a entidades certificadoras públicas a quem tal atribuição esteja legalmente cometida.
3 - Os certificados de credenciação podem ser emitidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis até um máximo de três anos, sempre que a autoridade credenciadora considere necessário determinar procedimentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.
Artigo 41.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
ANEXO II — (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - É criado o Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, adiante designado abreviadamente por SCEE, destinado a estabelecer uma estrutura de confiança electrónica, de forma que as entidades certificadoras que lhe estão subordinadas disponibilizem serviços que garantam:
A realização de transacções electrónicas seguras;
A autenticação forte;
Assinaturas electrónicas de transacções ou informações e documentos electrónicos, assegurando a sua autoria, integridade, não repúdio e confidencialidade.
2 - Só podem prestar serviços de certificação electrónica para as entidades públicas estaduais e para os serviços e organismos da Administração Pública ou outras entidades que exerçam funções de certificação no cumprimento de fins públicos daquela as entidades certificadoras do Estado reconhecidas no âmbito do SCEE.
3 - O SCEE pode reconhecer fora do seu âmbito, para efeitos de filiação na entidade certificadora raiz do Estado, outras entidades certificadoras públicas ou privadas que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e que obedeçam aos requisitos previstos no presente decreto-lei.
4 - As entidades certificadoras públicas e privadas referidas no número anterior não integram o SCEE.
Artigo 2.º — Estrutura e funcionamento do SCEE
1 - O SCEE compreende:
O Conselho Gestor do Sistema de Certificação Electrónica do Estado;
A Entidade de Certificação Electrónica do Estado;
As entidades certificadoras do Estado.
2 - O funcionamento do SCEE obedece às regras estabelecidas no presente decreto-lei.
CAPÍTULO II — Conselho Gestor do SCEE
Artigo 3.º — Composição e funcionamento
1 - O Conselho Gestor do SCEE é o órgão responsável pela gestão global e administração do SCEE.
2 - O Conselho Gestor do SCEE é presidido pelo Ministro da Presidência, com faculdade de delegação, e composto por representantes de cada uma das seguintes entidades, designados pelos competentes membros do Governo:
Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P. (UMIC);
Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER);
Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN);
Gabinete Nacional de Segurança (GNS);
ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM);
Instituto de Informática (II);
Instituto de Telecomunicações (IT);
Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ);
Rede Nacional de Segurança Interna;
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
Um representante de cada entidade certificadora pública integrada no SCEE que não esteja representada por nenhuma das entidades referidas nas alíneas anteriores.
3 - Salvo indicação expressa em contrário no acto de designação, o membro do Governo indicado nos termos do número anterior pode delegar a presidência em qualquer membro do Conselho Gestor do SCEE.
4 - O Conselho Gestor do SCEE pode solicitar a colaboração de outras entidades públicas, bem como de entidades privadas ou de individualidades, para a análise de assuntos de natureza técnica especializada, no âmbito das competências que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
5 - O Conselho Gestor do SCEE reúne, de forma ordinária, duas vezes por ano e, de forma extraordinária, por convocação do seu presidente.
6 - O apoio técnico, logístico e administrativo ao Conselho Gestor do SCEE bem como os encargos inerentes ao seu funcionamento são da responsabilidade da entidade à qual é cometida a função de operação da entidade certificadora raiz do Estado.
7 - Os membros do Conselho Gestor do SCEE não têm direito a auferir suplemento remuneratório pelo desempenho das suas funções, sem prejuízo da possibilidade do percebimento de abonos ou ajudas de custo, nos termos gerais.
Artigo 4.º — Competências
1 - Compete ao Conselho Gestor do SCEE:
Definir, de acordo com a lei e tendo em conta as normas ou especificações internacionalmente reconhecidas, a política de certificação e as práticas de certificação a observar pelas entidades certificadoras que integram o SCEE;
Garantir que as declarações de práticas de certificação das várias entidades certificadoras do Estado, bem como da entidade certificadora raiz do Estado, estão em conformidade com a política de certificação do SCEE;
Propor os critérios para aprovação das entidades certificadoras que pretendam integrar o SCEE;
Aferir a conformidade dos procedimentos seguidos pelas entidades certificadoras do Estado com as políticas e práticas aprovadas, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à autoridade credenciadora;
Pronunciar-se pela exclusão do SCEE das entidades certificadoras em caso de não conformidade com as políticas e práticas aprovadas, comunicando tal facto à autoridade credenciadora;
Pronunciar-se sobre as melhores práticas internacionais no exercício das actividades de certificação electrónica e propor a sua aplicação;
Representar institucionalmente o SCEE.
2 - Compete, ainda, ao Conselho Gestor do SCEE a promoção das actividades necessárias para o estabelecimento de acordos de interoperabilidade, com base em certificação cruzada, com outras infra-estruturas de chaves públicas, de natureza privada ou pública, nacionais ou internacionais, nomeadamente:
Dar indicações à entidade certificadora raiz do Estado para a atribuição e a revogação de certificados emitidos com base em certificação cruzada;
Definir os termos e condições para o início, a suspensão ou a finalização dos procedimentos de interoperabilidade com outras infra-estruturas de chaves públicas.
CAPÍTULO III — Entidade de Certificação Electrónica do Estado
Artigo 5.º — Definição e competências
1 - A Entidade de Certificação Electrónica do Estado, enquanto entidade certificadora raiz do Estado, é o serviço certificador de topo da cadeia de certificação do SCEE que executa as políticas de certificados e directrizes aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE.
2 - Compete à Entidade de Certificação Electrónica do Estado admitir a integração das entidades certificadoras que obedeçam aos requisitos estabelecidos no presente decreto-lei, bem como prestar os serviços de certificação às entidades certificadoras, no nível hierárquico imediatamente inferior ao seu na cadeia de certificação, em conformidade com as normas aplicáveis às entidades certificadoras estabelecidas em Portugal na emissão de certificados digitais qualificados.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete à Entidade de Certificação Electrónica do Estado obter o certificado de credenciação referido no n.º 2 do artigo 8.º
4 - A Entidade de Certificação Electrónica do Estado disponibiliza exclusivamente os seguintes serviços de certificação digital:
Processo de registo das entidades certificadoras;
Geração de certificados, incluindo certificados qualificados, e gestão do seu ciclo de vida;
Disseminação dos certificados, das políticas e das práticas de certificação;
Gestão de revogações de certificados;
Disponibilização do estado e da situação das revogações referidas na alínea anterior.
5 - Compete, ainda, à Entidade de Certificação Electrónica do Estado:
Garantir o cumprimento e a implementação enquanto entidade certificadora de todas as regras e todos os procedimentos estabelecidos no documento de políticas de certificação e na declaração de práticas de certificação do SCEE;
Implementar as políticas e práticas do Conselho Gestor do SCEE;
Gerir toda a infra-estrutura e os recursos que compõem e garantem o funcionamento da entidade certificadora raiz do Estado, nomeadamente o pessoal, os equipamentos e as instalações;
Gerir todas as actividades relacionadas com a gestão do ciclo de vida dos certificados por si emitidos para as entidades certificadoras de nível imediatamente inferior ao seu;
Garantir que o acesso às suas instalações principal e alternativa é efectuado apenas por pessoal devidamente autorizado e credenciado;
Gerir o recrutamento de pessoal tecnicamente habilitado para a realização das tarefas de gestão e operação da entidade certificadora raiz do Estado;
Comunicar imediatamente qualquer incidente, nomeadamente anomalias ou falhas de segurança, ao Conselho Gestor do SCEE.
6 - A Entidade de Certificação Electrónica do Estado emite exclusivamente certificados para as entidades certificadoras que lhe estejam subordinadas, não podendo emitir certificados destinados ao público.
7 - Podem filiar-se na Entidade de Certificação Electrónica do Estado as entidades certificadoras do Estado, bem como as entidades certificadoras públicas ou privadas a que alude o n.º 3 do artigo 1.º que obedeçam aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 6.º — Direcção e pessoal
1 - A Entidade de Certificação Electrónica do Estado é dirigida, por inerência, pelo director do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER).
2 - Desempenham funções na Entidade de Certificação Electrónica do Estado, sem prejuízo do exercício de funções no lugar de origem, os técnicos do CEGER com as seguintes categorias:
Um consultor de sistemas, incumbido da articulação entre a Entidade de Certificação Electrónica do Estado e o Conselho Gestor do SCEE e entre aquela e as entidades certificadoras do Estado;
Um administrador de sistemas, autorizado a instalar, configurar e manter o sistema, tendo acesso controlado a configurações relacionadas com a segurança;
Um operador de sistemas, responsável por operar diariamente os sistemas, autorizado a realizar cópias de segurança e reposição de informação;
Um administrador de segurança, responsável pela gestão e implementação das regras e práticas de segurança;
Um administrador de registo, responsável pela aprovação da emissão, pela suspensão e pela revogação de certificados;
Um auditor de sistemas, autorizado a monitorizar os arquivos de actividade dos sistemas.
3 - Nos termos da legislação em vigor, as funções de administrador de sistemas, de administrador de segurança e de auditor de sistemas devem ser desempenhadas por pessoas diferentes.
4 - Para os efeitos do disposto no n.º 2, o quadro de pessoal do CEGER pode ser alterado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo CEGER.
CAPÍTULO IV — Entidades certificadoras do Estado
Artigo 7.º — Requisitos
1 - São entidades certificadoras do Estado as entidades que exerçam funções de entidade certificadora nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e respectiva regulamentação, e que:
Estejam admitidas como entidades certificadoras, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º;
Actuem em conformidade com as declarações de práticas de certificação e com a política de certificação e práticas aprovadas pelo Conselho Gestor do SCEE;
A autoridade credenciadora tenha capacidade de fiscalização directa sobre todos os serviços de certificação electrónica disponibilizados.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As entidades certificadoras não podem emitir certificados de nível diverso do imediatamente subsequente ao seu, excepto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada promovidos e aprovados pelo Conselho Gestor do SCEE.
5 - Os serviços de registo podem ser atribuídos a entidades, individuais ou colectivas, designadas como entidades de registo, com as quais as entidades certificadoras do Estado acordam a prestação de serviços de identificação e registo de utilizadores de certificados, bem como a gestão de pedidos de revogação de certificados, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2004, de 15 de Julho.
CAPÍTULO V — Autoridade credenciadora nacional
Artigo 8.º — Autoridade credenciadora
1 - A autoridade credenciadora competente para o registo, a credenciação e a fiscalização das entidades certificadoras compreendidas no SCEE é a Autoridade Nacional de Segurança.
2 - No âmbito da aplicação do artigo 1.º, a Autoridade Nacional de Segurança é competente para emitir o certificado de credenciação das entidades certificadoras e exercer as competências de credenciação previstas no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
3 - A Autoridade Nacional de Segurança é assistida, no exercício das suas competências, pelo conselho técnico de credenciação.
Artigo 9.º — Conselho técnico de credenciação
1 - O conselho técnico de credenciação é um órgão consultivo da autoridade credenciadora, competindo-lhe pronunciar-se sobre todas as questões que a autoridade credenciadora lhe submeta.
2 - O conselho técnico de credenciação pode, ainda, por sua iniciativa, emitir pareceres ou recomendações à autoridade credenciadora.
Artigo 10.º — Composição
O conselho técnico de credenciação é composto:
Pela Autoridade Nacional de Segurança, que preside;
Por duas personalidades designadas pelo Primeiro-Ministro;
Por uma personalidade designada pelo Ministro da Administração Interna;
Por uma personalidade designada pelo Ministro da Justiça;
Por uma personalidade designada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Por um representante do ICP-ANACOM.
Artigo 11.º — Reuniões
O conselho técnico de credenciação reúne ordinariamente de seis em seis meses e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.
Artigo 12.º — Apoio logístico
O Gabinete Nacional de Segurança assegura o apoio logístico e administrativo ao conselho técnico de credenciação, suportando também os encargos inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 13.º — Colaboração com outras entidades
A autoridade credenciadora pode, no exercício das competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei, solicitar a outras entidades públicas ou privadas toda a colaboração que julgar necessária.
CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º — Instalação e equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado
Para além do previsto no presente decreto-lei, os demais aspectos regulamentares relacionados com a instalação e o equipamento da Entidade de Certificação Electrónica do Estado são regulados por despacho do membro do Governo responsável pelo CEGER.
Artigo 15.º — Disposição transitória
No ano de 2006, a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros transfere para o Gabinete Nacional de Segurança os montantes necessários para o cumprimento do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei.
Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades certificadoras que emitam certificados qualificados devem proceder ao seu registo junto da autoridade credenciadora, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora.
3 - A credenciação e o registo estão sujeitos ao pagamento de taxas em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, nos termos a fixar por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela autoridade credenciadora e do Ministro das Finanças, que constituem receita da autoridade credenciadora.»
Artigo 17.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 290-D/99, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 40.º-A
Credenciação de entidades certificadoras públicas
1 - As disposições constantes dos capítulos iii e iv só são aplicáveis à actividade das entidades certificadoras públicas na estrita medida da sua adequação à natureza e às atribuições de tais entidades.
2 - Compete à autoridade credenciadora estabelecer os critérios de adequação da aplicação do disposto no número anterior, para efeitos da emissão de certificados de credenciação a entidades certificadoras públicas a quem tal atribuição esteja legalmente cometida.
3 - Os certificados de credenciação podem ser emitidos, a título provisório, por períodos anuais renováveis até um máximo de três anos, sempre que a autoridade credenciadora considere necessário determinar procedimentos de melhor cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis.»
Artigo 18.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 234/2000, de 25 de Setembro;
A alínea i) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho;
A alínea j) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2001, de 29 de Março.
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