Resolução da Assembleia da República n.º 89/2009 — Aprova as Emendas à Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as Emendas à Convenção Relativa à Criação do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo e a Emenda ao Protocolo sobre Privilégios e Imunidades do Centro Europeu de Previsão do Tempo a Médio Prazo, adoptadas em Reading, na Reunião Extraordinária do Conselho do Centro Europeu, em 22 de Abril de 2005
Artigo 5.º
Os bens importados ou exportados pelo Centro e estritamente necessários ao exercício das suas actividades oficiais estão isentos de todos os direitos, impostos e encargos aduaneiros, excepto aqueles que não constituam mais do que pagamento de serviços. Tais bens estão ainda isentos de todas as proibições e restrições de importação e exportação. Os Estados membros procedem com a maior brevidade, no âmbito das respectivas competências, ao desalfandegamento desses bens.
Artigo 6.º
Não é concedida isenção, nos termos do artigo 4.º ou do artigo 5.º, relativamente aos bens adquiridos e importados para necessidades pessoais dos membros do pessoal do Centro ou dos peritos referidos no artigo 14.º
Artigo 7.º
Os bens adquiridos nas condições expressas no artigo 4.º ou importados nas condições expressas no artigo 5.º não podem ser vendidos, doados ou alugados, excepto nas condições estabelecidas pelas normas do Estado que concedeu a isenção.
Artigo 8.º
1 - O Centro pode receber e conservar fundos ou divisas de qualquer espécie. Pode deles dispor livremente no exercício das suas actividades oficiais e manter em qualquer moeda as contas necessárias ao cumprimento das suas obrigações.
2 - No quadro das suas actividades oficiais e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Centro pode ainda receber, manter e dispor de garantias, sujeito às disposições sobre normas de câmbio aplicáveis a outras organizações intergovernamentais do Estado membro em causa.
Artigo 9.º
A circulação de publicações e outros materiais de informação enviados pelo Centro ou para ele no quadro das suas actividades oficiais não é objecto de qualquer restrição.
Artigo 10.º
1 - Relativamente à transmissão de dados no quadro das suas actividades oficiais o Centro goza, no território de cada Estado membro, de tratamento tão favorável como o concedido por esse Estado ao seu serviço meteorológico nacional, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações.
2 - Relativamente às suas comunicações oficiais e à transferência de todos os seus documentos, o Centro goza de tratamento tão favorável como o concedido por esse Estado membro a outras organizações internacionais, tendo em conta as obrigações nacionais desse Estado no que se refere a telecomunicações.
3 - Não é exercida censura sobre as comunicações oficiais do Centro por quaisquer meios de comunicação.
Artigo 11.º — Os Estados membros facilitam a entrada, a permanência e a saída dos representantes dos Estados membros, do pessoal do Centro e dos peritos referidos no artigo 14.º
Artigo 12.º
Os representantes dos Estados membros que participem nos trabalhos dos órgãos e comités do Centro gozam, no desempenho das suas funções e durante as viagens de e para os locais de reunião, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
Imunidade de prisão e detenção e de apreensão da bagagem pessoal, excepto quando se encontrem em situação de flagrante delito;
Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da missão, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por representante de um Estado membro ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;
Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
Isenção de todas as medidas restritivas da entrada de estrangeiros e de formalidades de registo de estrangeiros;
As mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
Artigo 13.º
Os membros do pessoal do Centro gozam, nos limites estabelecidos neste Protocolo, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades:
Imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua situação oficial e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um membro do pessoal ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;
Isenção de todas as obrigações relativas a serviço militar;
Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
Juntamente com os membros das suas famílias que constituam o agregado familiar, as mesmas isenções sobre medidas restritivas da imigração e normas de registo de estrangeiros normalmente concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais;
Os mesmos privilégios relativamente a normas de moeda e câmbios normalmente concedidos a membros do pessoal de organizações internacionais;
Juntamente com os membros das suas famílias que constituam o agregado familiar, as mesmas facilidades relativamente a repatriação em tempo de crise internacional normalmente concedidas aos membros do pessoal de organizações internacionais;
O direito de importar sem encargos aduaneiros mobiliário e objectos pessoais no momento da ocupação de lugar por um período de pelo menos um ano no Estado em causa e o direito, ao cessar funções nesse Estado, a exportar sem encargos aduaneiros o mobiliário e objectos pessoais, sujeito em ambos os casos às condições consideradas necessárias pelo governo do Estado em cujo território o direito é exercido e com excepção de bens adquiridos nesse Estado e nele sujeitos a proibição de exportação.
Artigo 14.º
Os peritos que não são membros do pessoal e que desempenham funções no Centro ou que se encontram em missões por este atribuídas gozam, durante o desempenho das suas funções ou missões e durante as viagens feitas no respectivo âmbito, dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades desde que estes sejam necessários ao desempenho das suas funções ou missões:
Imunidade de jurisdição, mesmo quando já não se encontrem ao serviço do Centro, relativamente a actos, incluindo expressões orais ou escritas, por si cometidos na sua qualidade de peritos e no âmbito dos limites da sua autoridade; a imunidade não se aplica no caso de infracção de trânsito cometida por um perito ou no caso de danos causados por veículo a ele pertencente ou por ele conduzido;
Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;
As mesmas facilidades aduaneiras relativamente à bagagem pessoal e os mesmos privilégios relativamente às normas sobre moeda e câmbios concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.
Artigo 15.º
1 - Sujeito às condições e ao procedimento estabelecidos pelo Conselho agindo de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção, no período de um ano a contar da entrada em vigor da Convenção, os salários, honorários e emolumentos pagos pelo Centro aos membros do seu pessoal estão, dentro dos limites fixados neste Protocolo, sujeitos a um imposto em favor do Centro. A partir da data em que tal imposto for aplicado, os salários, honorários e emolumentos estão isentos de imposto sobre os rendimentos, reservando-se os Estados membros o direito de ter em conta esses salários, honorários e emolumentos para efeitos de cálculo do imposto a aplicar a rendimentos de outra proveniência.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a pensões e pagamentos similares efectuados pelo Centro.
Artigo 16.º
Nenhum Estado membro é obrigado a conceder os privilégios, imunidades e facilidades referidos no artigo 12.º, nos artigos 13.º, alínea b), e), f) e g), e no artigo 14.º, alínea c), aos seus representantes, cidadãos ou indivíduos que, ao assumir funções no Centro, sejam residentes permanentes nesse Estado.
Artigo 17.º
O Conselho, agindo de acordo com o procedimento estabelecido nos termos do artigo 6.º, n.º 3, alínea o), da Convenção, determina as categorias de pessoal a que se aplica total ou parcialmente o disposto nos artigos 13.º e 15.º e as categorias de peritos a que se aplica o disposto no artigo 14.º Os nomes, cargos e endereços dos indivíduos integrados nessas categorias são periodicamente comunicados aos Estados membros.
Artigo 18.º
Caso o Centro estabeleça o seu próprio sistema de segurança social ou partilhe o de outra organização internacional nas condições estabelecidas no Regulamento do Pessoal, o Centro e os membros do seu pessoal estão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os sistemas nacionais de segurança social, sujeito a acordos a concluir com os Estados membros em causa, nas condições estabelecidas no artigo 22.º
Artigo 19.º
1 - Os privilégios, imunidades e garantias previstos neste Protocolo são concedidos unicamente no interesse do Centro e dos Estados membros e não para vantagem pessoal dos que deles usufruem.
2 - As autoridades competentes têm não só o direito mas também o dever de levantar a imunidade quando esta impeça o curso da justiça e quando de tal levantamento não resulte prejuízo para os objectivos para os quais foi concedida.
3 - As autoridades competentes referidas no número anterior são:
Os Estados membros, no caso dos seus representantes;
O Conselho, no caso do Director-Geral;
O Director-Geral, no caso dos outros membros do pessoal e peritos tal como definidos no artigo 14.º
Artigo 20.º
1 - O centro coopera sempre com as autoridades dos Estados membros no sentido de facilitar a boa administração da justiça, de assegurar a observância das normas políticas e das relativas à saúde pública e inspecção do trabalho, bem como de legislação similar, impedindo assim qualquer abuso de privilégios, imunidades e facilidades previstos neste Protocolo.
2 - Os métodos de cooperação podem ser definidos nos acordos suplementares previstos no artigo 22.º
Artigo 21.º
O disposto neste Protocolo não prejudica o direito de cada Estado membro tomar todas as medidas preventivas necessárias no interesse da sua segurança.
Artigo 22.º
O Centro pode sob decisão do Conselho agindo por unanimidade, concluir acordos suplementares com qualquer Estado membro para aplicação deste Protocolo e tomar outras disposições no sentido de garantir o regular funcionamento do Centro e a salvaguarda dos seus interesses.
Artigo 23.º
1 - Em todos os contratos por escrito - diferentes dos concluídos de acordo com o Regulamento do Pessoal - em que seja parte e que se refiram a matérias em que goze de imunidade de jurisdição, o Centro é obrigado a incluir uma cláusula de arbitragem segundo a qual todo o litígio decorrente da interpretação ou execução do contrato é, a pedido de qualquer das partes, sujeito a arbitragem.
2 - O Centro é obrigado a submeter a arbitragem, a pedido da parte lesada, mediante compromisso, qualquer outro litígio decorrente de perdas ou danos causados pelo Centro a pessoas ou bens.
3 - A cláusula de arbitragem ou o compromisso definem o método de nomeação dos árbitros e do terceiro árbitro, a legislação aplicável e o país onde funcionará o tribunal arbitral. O procedimento de arbitragem é o que vigorar nesse país.
4 - A aplicação da sentença de arbitragem rege-se pelas normas em vigor no Estado em que a sentença deva ser aplicada.
Artigo 24.º
1 - Todo o Estado membro pode submeter ao tribunal arbitral previsto no artigo 17.º da Convenção qualquer litígio que:
Decorra de danos causados pelo Centro;
Envolva responsabilidade não contratual do Centro; ou
Envolva um membro do pessoal ou um perito do Centro e no qual o indivíduo em causa possa reclamar imunidade de jurisdição ao abrigo do disposto no artigo 13.º ou no artigo 14.º, a menos que tal imunidade seja levantada de acordo com o disposto no artigo 19.º
2 - Caso um Estado membro pretenda submeter um litígio a arbitragem, deve notificar o Director-Geral que, por seu turno, informará cada um dos Estados membros de tal notificação.
3 - O procedimento estabelecido no n.º 1 não se aplica a litígios entre o Centro e membros do pessoal relativamente às respectivas condições de serviço.
4 - Não há lugar a recurso da sentença do tribunal arbitral, que é definitiva e vinculativa para as partes. Em caso de litígio sobre o sentido ou o âmbito da sentença, compete ao tribunal arbitral interpretá-la a pedido de qualquer das partes.
Artigo 25.º
Para efeitos do presente Protocolo:
A expressão «actividades oficiais do Centro» abrange a sua administração e as actividades exercidas na prossecução dos seus objectivos, definidos no artigo 2.º da Convenção;
A expressão «membros do pessoal» abrange o Director-Geral do Centro.
Artigo 26.º
O presente Protocolo é interpretado à luz do seu objectivo primordial de habilitar o Centro a atingir total e eficazmente os seus objectivos e a exercer as funções a ele atribuídas pela Convenção.
Assinaturas da Convenção e do Protocolo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17900/0637806407.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).