Portaria n.º 891/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Leva Tempo, abrangendo vários prédios…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Leva Tempo, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa, e anexa à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas mesmas freguesias e município (processo n.º 3316-AFN)
de 14 de Agosto
Pela Portaria n.º 872/2003, de 20 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1264-BJ/2004, de 29 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Eira Grande a zona de caça associativa de Leva Tempo (processo n.º 3316-AFN), situada no município de Serpa, válida até 20 de Agosto de 2009.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e simultaneamente a anexação de terrenos.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A concessão desta zona de caça é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por iguais períodos, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Salvador e Santa Maria, município de Serpa, com a área de 349 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos nas mesmas freguesias e município, com a área de 80 ha.
3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de 429 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º É estabelecida uma área de condicionamento parcial à actividade cinegética, devidamente demarcada na planta anexa.
5.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.
6.º A presente renovação produz efeitos a partir do dia 21 de Agosto de 2009.
7.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Julho de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 de Agosto de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/08/15700/0530205302.pdf))
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