Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2009/A — Constitui a Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009 e 6/2009…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Acores
Publicação 2009-05-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Constitui a Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009 e 6/2009, sobre a elevação de Vila Franca do Campo e de Lagoa à categoria de cidade

Histórico de alterações JSON API

Cria a Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009 e 6/2009, sobre a elevação de Vila Franca do Campo e de Lagoa à categoria de cidade.

A classificação de povoações, concretamente a elevação de certa vila à categoria de cidade, constitui uma matéria cuja importância implica uma ponderação adequada em função dos diferentes requisitos legalmente tipificados.

Muito embora alguns desses requisitos sejam de verificação objectiva e, consequentemente, de simples confirmação, o facto é que a grande maioria dos índices de cuja verificação depende a elevação de uma vila à categoria de cidade reveste uma natureza complexa que envolve um estudo aprofundado.

Com efeito, para além dos tradicionais conceitos de centro e periferia, património e modernidade, inovação e tradição que moldam a visão de cidade, a criação de aglomerados urbanos na Região Autónoma dos Açores assume características muito próprias, assentes na sua dispersão insular por nove pequenas parcelas territoriais.

Por outro lado, importa reconhecer que a transição de vilas para cidades traduz todo um processo evolutivo e dinamizador que representa mais do que o reconhecimento de uma aspiração.

E se a apreciação em concreto desses factores exige uma análise particularizada, também o próprio enquadramento jurídico reveste alguma especificidade, patente, desde logo, na coexistência de regras consagradas em normativos de âmbito regional e nacional.

A manifesta importância e especialidade da matéria objecto dos projectos de decreto legislativo regional que visam elevar as vilas de Lagoa e Vila Franca do Campo à categoria de cidade recomendam que a sua apreciação seja efectuada por uma comissão eventual especialmente constituída para o efeito, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia Legislativa.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 43.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, resolve o seguinte:

Artigo 1.º

É constituída a Comissão Eventual para Apreciação dos Projectos de Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009 e 6/2009, que visam a elevação de Vila Franca do Campo e de Lagoa à categoria de cidade, respectivamente.

Artigo 2.º

A Comissão tem por objecto analisar a conformidade técnico-jurídica e sócio-política das respectivas pretensões, devendo dentro das suas competências emitir parecer fundamentado que habilite a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a deliberar.

Artigo 3.º

Na prossecução dos seus objectivos a Comissão deverá, de entre outros:

a)

Fomentar o debate público e a auscultação de entidades públicas e privadas que possam contribuir para a realização dos seus objectivos;

b)

Deliberar sobre o pedido de contributos técnicos a entidades públicas ou privadas de reconhecida idoneidade;

c)

Aceitar e discutir os contributos técnicos provenientes de entidades públicas ou privadas que possam municiar o processo de elementos factuais e histórico-científicos.

Artigo 4.º

A Comissão é composta por 13 deputados, sendo 7 do Partido Socialista, 4 do Partido Social-Democrata, 1 do Partido Popular e 1 do Bloco de Esquerda, podendo participar, sem direito a voto, os deputados do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico.

Artigo 5.º

No prazo de um ano a contar da sua constituição, a Comissão apresentará ao Plenário o respectivo relatório.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 3 de Abril de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).