Declaração de Rectificação n.º 91/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, do Ministério da Administração Interna, que aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 199, de 14 de Outubro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No artigo 27.º, onde se lê:
«O director nacional, os directores nacionais -adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e subdirectores dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.»
deve ler-se:
«O director nacional, os directores nacionais-adjuntos, o inspector nacional, os comandantes e segundos-comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o segundo-comandante da Unidade Especial de Polícia, os directores e directores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades da Unidade Especial de Polícia e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respectiva unidade, subunidade ou serviço.»
2 - No n.º 6 do artigo 33.º, onde se lê:
«6 - A prestação de serviço para além do período previsto no número anterior é compensada pela atribuição de crédito horário no termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.»
deve ler-se:
«6 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 4 é compensada pela atribuição de crédito horário nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.»
3 - No n.º 6 do artigo 116.º, onde se lê:
«6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no número anterior equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.»
deve ler-se:
«6 - O Curso de Direcção e Estratégia Policial referido no n.º 4 equivale ao Curso de Direcção e Estratégia Policial previsto no artigo 48.º para efeitos de acesso à categoria de superintendente.»
4 - No «Anexo I - (a que se refere o artigo 41.º) - Carreiras, categorias, conteúdos funcionais, graus e posições renumeratórias», na coluna «Posições», na linha correspondente à «Categoria» «Subintendente», onde se lê «6» deve ler-se «5».
Centro Jurídico, 20 de Novembro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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